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STJ anula decisão em ação que questiona partilha por abalo emocional

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3ª turma determinou retorno do processo à origem por violação ao direito de defesa, sem analisar alegação de que acordo foi assinado em momento de desequilíbrio emocional. 

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, anular decisão em processo que discute a validade de acordo de partilha firmado em divórcio. 

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão de violação ao direito constitucional de defesa. 

No caso, uma das partes busca a anulação da partilha sob a alegação de que estava emocionalmente desequilibrada no momento em que assinou o acordo. 

Durante o julgamento, Nancy ressaltou, porém, que a turma não estava examinando o mérito dessa justificativa. 

Abalo emocional 

Ao votar, a relatora chamou a atenção para a necessidade de cautela na análise da alegação de desequilíbrio emocional como fundamento para desconstituir acordos celebrados durante o divórcio. 

Segundo Nancy, o fim de um casamento é, naturalmente, um período capaz de provocar forte impacto emocional nas partes. Por isso, ponderou que a simples existência desse abalo não pode ser considerada automaticamente suficiente para desfazer um acordo. 

“Se nós começarmos a aceitar qualquer descontrole emocional, eu não sei o que é que nós vamos exigir para que não haja a desconstituição.” 

A ministra acrescentou que o divórcio representa, em sua avaliação, um dos momentos mais difíceis da vida e costuma provocar algum grau de descontrole emocional. 

Sem análise do mérito 

Apesar das considerações, Nancy fez questão de esclarecer que o STJ não decidiu se o alegado desequilíbrio emocional é ou não suficiente para invalidar a partilha. 

A relatora explicou que o processo estava sendo devolvido à origem exclusivamente porque houve violação ao direito de defesa, questão de natureza constitucional identificada no julgamento. 

Assim, Nancy votou pelo provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e determinar que o processo retorne ao Tribunal de origem. 

Confira o voto: 

Processo: REsp 2.225.111