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STJ livra donos de cartórios de contribuir com o salário-educação

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Os donos de cartórios de notas ou de registro não exercem atividade empresarial. Assim, não podem ser considerados contribuintes da contribuição social do salário-educação. 

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Tema 1.228 dos recursos repetitivos. 

A contribuição ao salário-educação está prevista para empresas no parágrafo 5º do artigo 212 da?Constituição Federal?e foi instituída pelo artigo 15 da?Lei 9.424/1996

Prevaleceu no julgamento o?voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Afrânio Vilela, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues. 
 
Não é empresa 
A corrente vencedora rejeitou a alegação da Fazenda Nacional de que donos de cartórios, mesmo na condição de pessoas físicas, atuam em equiparação a uma empresa na prestação de serviços. 

Para o ministro Teodoro, os serviços notariais e registrais são atividades próprias do Estado e são exercidas por particulares apenas por causa de delegação ou concurso público. 

Embora a organização desse serviço se assemelhe a uma atividade empresarial, não há equivalência com a definição de empresa trazida pelo Código Civil, no artigo 966, segundo o relator. 

“O titular do cartório age como verdadeira?longa manus?(braço longo)?estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na?Lei 8.935/1994”, disse o ministro. 

“Ainda que obrigatória atribuição de CNPJ, a serventia não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório — pessoa física —, não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para serventia”, complementou o relator. 

Foi aprovada a seguinte tese: 

A contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo. 

Salário-educação neles 
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. 

A magistrada apontou que a Lei 9.424/1996 define como contribuinte do salário-educação os empregadores em geral, salvo os domésticos, que estejam vinculados à seguridade social. E donos de cartórios pagam contribuição previdenciária. 

A ministra destacou que a atividade notarial e registral é econômica, exercida em caráter privado por delegação do poder público, em troca de remuneração. Assim, a pessoa física assume o risco do negócio, arcando com os prejuízos ou colhendo os lucros. 

Para ela, não há razão para concluir que notários e registradores nao sejam contribuintes da contribuição em questão. “Pelo contrário: a sujeição passiva decorre da própria legislação.” 

“A atividade notarial e registral não é empresarial em sentido próprio. Disso não tenho dúvida. Eles são contribuintes do tributo porque são equiparados a empresários, e não por serem empresários. Aplica-se norma de extensão prevista no artigo 15, parágrafo único da lei.” 

A ministra propôs a seguinte tese: 

Os notários e os oficiais de registro são contribuintes da contribuição do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996. 

REsp 2.068.273 
REsp 2.068.695 
REsp 2.068.698