Permissão foi dada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) após julgamento realizado em junho
Desde que seja expressamente pactuada,
cláusula que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em contratos de promessa
de compra e venda de imóvel firmados sob o regime de patrimônio de afetação - e
na vigência da Lei n.º 13.786/2018, a chamada Lei do Distrato -, é considerada
válida pela Justiça. Assim concluiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar uma situação em que uma vendedora aplicou a retenção em razão de
rescisão contratual decorrente de inadimplência do comprador.
Em outras palavras, se o comprador
rescindir o contrato por vontade própria, o vendedor tem o direito de reter
determinado percentual sobre a importância paga como forma de ser indenizado
pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento. No caso, prevalece o
previsto na Lei n.º 4.591/1964, que estabelece percentuais para a retenção,
cujos limites máximos alcançam 25% e 50%, como penalidade decorrente do
distrato.
Antes de chegar ao STJ, o caso foi
julgado por tribunal estadual, que considerou abusivo o percentual de 50%.
Ocorre, porém, que a Lei do Distrato prevê que, para exigir a pena
convencional, o incorporador não precisa alegar prejuízo. Nesse contexto, a Corte
estadual não levou em conta que o empreendimento abrange patrimônio de
afetação, situação que autoriza a retenção de até 50% da quantia paga.
Tal dispositivo, vale lembrar, foi
introduzido no ordenamento jurídico quase três décadas após ter entrado em
vigor o Código de Defesa do Consumidor, com o propósito de espelhar as
características próprias do regime de incorporação imobiliária sujeita ao
patrimônio de afetação.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações da Anoreg/BR)