A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões
hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam
maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o
acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre
manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.
Com esse entendimento, a turma
deu provimento a um recurso especial para determinar que a
desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha
apresentada ao juízo.
O caso teve origem em ação de inventário. O
falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um
bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo
para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão
unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral,
eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a
maior parte do patrimônio.
O juízo de primeiro grau recusou a
homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial
da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o
propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou
que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem
que isso caracterize renúncia parcial.
Particularidades de
cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi,
relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do
Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles
sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as
formalidades legais.
"Ao partilhar os bens, o artigo
2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza
e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a
igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que
a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de
cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros", afirmou a ministra.
Questão tributária não impede homologação
de divisão da herança
Para a relatora, o acordo firmado entre os
irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários,
instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde
que realizada antes da partilha.
Nancy Andrighi também ressaltou que
eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos
hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco,
conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a
questão tributária não impede a homologação do acordo.
Por fim, a relatora enfatizou que,
inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário
respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. "A exigência
judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou
prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza
simplificada do inventário por arrolamento", concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 2.225.451.