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Separação de bens não retroage para atingir patrimônio adquirido antes do pacto, diz STJ

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Decisão da 4ª Turma consolida jurisprudência de que alterações em acordos de divisão de bens só valem da assinatura em diante 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que alterações em pactos de divisões de bens não atingem o patrimônio adquirido antes da mudança. Com isso, tornam-se inválidas cláusulas contratuais que estabelecem a retroatividade dos efeitos da divisão. A decisão foi unânime, nos termos da relatora, Maria Isabel Gallotti. 

"A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a eleição ou alteração no regime de bens da união estável por contrato escrito possui eficácia?ex-nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas", disse Gallotti. 

No caso em questão, a autora do recurso especial e seu ex-companheiro mantiveram comunhão parcial de bens de 2004 até 2008, data em que assinaram um acordo de separação total de bens. Os dois permaneceram juntos até 2016. 

A autora havia ajuizado ação na 13ª Vara Cível de Brasília para apurar se o ex-companheiro realizou ocultação de patrimônio ao registrar imóveis em nome de seus filhos e de sua ex-esposa. Tais imóveis, segundo os autos, teriam sido adquiridos durante o regime de comunhão de bens entre o réu e a autora da demanda. 

A Justiça de primeira instância entendeu que não cabia a produção de provas a respeito da ocultação de patrimônio porque, independente disso, a ex-companheira teria concordado com a separação total de bens, o que atingiria inclusive os imóveis comprados antes do acordo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). 

Na sessão desta terça-feira (5/5), a 4ª Turma do STJ reformou esse entendimento. O colegiado mandou os autos retornarem à origem para que, "afastado o fundamento relativo à retroatividade do pacto de separação de bens, seja examinada a alegada dubiedade decorrente de simulação nos negócios jurídicos relativos a cada um dos bens", afirmou a ministra relatora. 

Na prática, o caso retornará para que a instância ordinária avalie se houve tentativa de ocultação de patrimônio por parte do ex-companheiro. A autora alega que, à época, dois dos filhos eram menores de idade e o terceiro era universitário, de forma que os recursos não teriam como ter sido empregados por eles. 

O processo tramita como Resp 1863879.