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Autocuratela extrajudicial: Presidente do IBDFAM/RS destaca planejamento, autonomia e prevenção de conflitos em entrevista ao CNB/RS

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Especialista em Direito de Família e Sucessões, a advogada Delma Silveira Ibias fala sobre o instrumento que permite a escolha antecipada de um curador em caso de futura incapacidade

A advogada Delma Silveira Ibias, presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do RS (IBDFAM/RS) e conselheira estadual da OAB/RS, concedeu entrevista sobre a autocuratela extrajudicial ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), mecanismo que ganhou força no ordenamento jurídico brasileiro com o Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em sua análise, a especialista destaca o caráter preventivo, a autonomia da vontade e a importância do planejamento existencial e patrimonial que o instrumento proporciona.

Leia a entrevista completa abaixo:

CNB/RS - Como a autocuratela extrajudicial se insere no marco legal brasileiro atual?

Delma Silveira Ibias - A autocuratela extrajudicial insere-se no marco legal brasileiro atual como um importante mecanismo de desjudicialização e planejamento sucessório/existencial, consolidado com a publicação do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Essa ferramenta permite que qualquer pessoa maior de 18 anos e em plena capacidade mental defina, por meio de escritura pública em Cartório de Notas, quem será seu curador e como sua vida (saúde e patrimônio) será gerida, caso se torne incapaz no futuro. 

Em síntese, a autocuratela extrajudicial no Brasil de 2026 é um instrumento de prevenção de conflitos familiares, que dá à pessoa o controle sobre quem cuidará de seus interesses em momentos de fragilidade, passando a ser uma etapa preferencial na curatela, embora o processo de interdição, se necessário, permaneça judicial. 

CNB/RS - Em que situações a autocuratela é mais recomendável?

Delma Silveira Ibias - A autocuratela é recomendável principalmente como um instrumento de planejamento de vida e segurança jurídica, permitindo que pessoas capazes escolham com antecedência quem cuidará de seus interesses pessoais e patrimoniais caso percam a capacidade de discernimento no futuro (como em casos de doenças degenerativas). 

Indicada, principalmente, nas seguintes situações:

  • Idosos que desejam garantir autonomia: Permite que o idoso defina quem será seu representante legal antes que perca a capacidade civil, assegurando que sua vontade seja respeitada e evitando a imposição de um curador indesejado pelo juiz.
  • Prevenção de conflitos familiares: Ideal quando há receio de brigas entre familiares sobre quem tomará as decisões sobre saúde e patrimônio, pois a escritura pública de autocuratela (feita em cartório) já determina o curador de preferência.
  • Diagnóstico de doenças progressivas: Recomendada para pessoas diagnosticadas com Alzheimer ou outras doenças degenerativas, para que, enquanto lúcidas, organizem o futuro.
  • Famílias com múltiplas heranças ou empresas: Importante para planejar a gestão de patrimônios complexos, garantindo que o negócio familiar não fique travado por falta de representação legal.
  • Pessoas com pouca ou nenhuma família próxima: Recomendada para quem não tem familiares diretos ou próximos e deseja escolher uma pessoa de extrema confiança (amigo, cuidador) para cuidar de seus interesses. 

CNB/RS - Quais são os requisitos formais para estabelecer uma autocuratela extrajudicial válida?

Delma Silveira Ibias - A autocuratela, instrumento que permite a uma pessoa plenamente capaz antecipar sua vontade sobre quem gerenciará sua saúde e patrimônio em caso de futura incapacidade, deve ser formalizada através de escritura pública em um Tabelionato de Notas, garantindo segurança jurídica e eficácia após a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente com o Provimento nº 206/2025. 

Tem como requisitos formais, os seguintes:

  • Capacidade civil: O outorgante (a pessoa que fará a autocuratela) deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais (lúcido) no momento da assinatura.
  • Forma: Escritura Pública: Deve ser realizada obrigatoriamente por escritura pública em um Tabelionato de Notas ou via plataforma e-Notariado.
  • Documentação necessária:
    • RG e CPF do outorgante e dos curadores indicados.
    • Comprovante de residência.
    • Certidões de nascimento ou casamento.
  • Conteúdo da Escritura:
    • Indicação clara do(s) curador(es) de confiança (pode ser mais de um, em ordem de preferência).
    • Definição das diretrizes sobre o gerenciamento de bens e cuidados de saúde.
    • Possibilidade de nomear substitutos caso o curador principal não possa assumir.
  • Registro na CENSEC: O tabelião registrará o ato na Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), permitindo que juízes consultem a vontade do idoso antes de qualquer interdição. 

Observações importantes:

  • A autocuratela não substitui o processo judicial de interdição, mas serve como "diretriz" que o juiz obrigatoriamente observará.
  • O documento de autocuratela tem acesso restrito, podendo ser fornecido apenas ao próprio declarante ou por ordem judicial.
  • Embora não seja obrigatório, recomenda-se o acompanhamento de um advogado para garantir que todas as vontades sejam expressas corretamente. 

CNB/RS - Que recomendações você daria para quem está considerando estabelecer uma autocuratela?

Delma Silveira Ibias - A autocuratela é um instrumento de planejamento jurídico e familiar de suma importância, especialmente com a nova regulamentação no Brasil (após Provimento nº 206/2025 do CNJ), que permite a pessoas capazes antecipar quem cuidará de sua saúde e patrimônio caso percam essa capacidade futuramente. 

Aqui estão as principais recomendações para quem considera estabelecer uma autocuratela:

1. Requisitos Preliminares e Escolha do Curador

  • Capacidade mental: A autocuratela deve ser feita enquanto você está em pleno gozo das faculdades mentais. O tabelião verificará essa lucidez.
  • Escolha de confiança: Escolha alguém próximo e de sua extrema confiança, não precisa ser necessariamente um parente (pode ser amigo, gestor de confiança, etc.).
  • Ordem de preferência e substitutos: Recomenda-se nomear mais de uma pessoa em ordem de preferência, ou curadores conjuntos, para o caso de o primeiro escolhido não poder ou não querer assumir.
  • Diálogo com o curador: Converse abertamente com a pessoa escolhida para garantir que ela aceita a responsabilidade e entende seus desejos. 

Sugiro, outrossim: Revise o documento periodicamente. A vida muda, e a pessoa de confiança de hoje pode não ser a ideal daqui a 5 anos, por exemplo.

A autocuratela é considerada um "gesto de amor-próprio" e planejamento emocional, evitando disputas judiciais entre familiares no futuro. 

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS