Redirecionamento de
cobrança só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre depois da sua
citação no processo. Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Público e
Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu,
por unanimidade, manter extinta uma execução fiscal movida pelo município de
Rondonópolis (MT) contra um cidadão que já havia falecido 19 anos antes do
início da ação.
A execução fiscal
envolvia a cobrança de IPTU iniciada em 2020. Contudo, durante o processo,
verificou-se que o executado faleceu em 2001. Diante da situação, o juízo 2ª
Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu o
processo por falta de pressuposto processual, ou seja, ausência da parte
executada.
O município então
ingressou com apelação cível, defendendo a possibilidade de redirecionar a
cobrança para o espólio (bens deixados pelo falecido), alegando que poderia
aditar a petição inicial. No entanto, o relator do caso, desembargador Rodrigo
Curvo, rejeitou o argumento, fundamentando que o redirecionamento só é
permitido quando a morte do contribuinte ocorre depois da citação válida no
processo.
O relator destacou que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, proíbe expressamente a modificação
do sujeito passivo da execução fiscal. Segundo a decisão, substituir o falecido
pelo seu espólio não é um simples erro formal ou material, mas uma alteração
substancial que compromete a validade do título executivo que embasa a execução
fiscal.
O município também tentou
anular a sentença alegando violação do “princípio da não surpresa”,
argumentando que o juiz não poderia ter encerrado o caso sem antes lhe dar
oportunidade para se manifestar, mas o colegiado entendeu que “não há nulidade
da sentença por decisão surpresa quando se trata de matéria de ordem pública,
como a ausência de pressuposto processual, passível de reconhecimento de
ofício”. Com informações da assessoria do TJ-MT.
Fonte:
Conjur