A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da
França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de
execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo
o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos
de competência exclusiva da Justiça brasileira.
De acordo com as herdeiras que
pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria
os requisitos previstos pelos artigos 963
do Código de Processo Civil e 216-C
e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não
afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.
Ainda segundo as autoras do pedido,
a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em
relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento
de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.
Acordo entre herdeiras não dispensa
controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento
O ministro Og Fernandes, relator,
explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que
resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados
no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira,
conforme previsto no artigo
23, inciso II, do CPC.
"Consoante disposto na
legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional
proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou
resida no exterior", lembrou.
Og Fernandes também ressaltou que a
alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle
jurisdicional sobre o testamento.
"Eventual acordo poderá ser
validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade
formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha,
seja judicial ou extrajudicial", concluiu o ministro ao negar o pedido de
homologação.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte:
STJ