Pessoas
idosas ou com deficiência têm o direito de escolher quem será responsável por
seus cuidados de saúde e pela administração de seu patrimônio em caso de
incapacidade. Essa manifestação de vontade, a partir de agora, é de consulta
obrigatória pelas juízas e pelos juízes. Isso é o que determina o Provimento n. 206/2025, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a consulta à Central Eletrônica
Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
Durante
o processo de interdição, magistradas e magistrados deverão consultar a
central, coordenada pelo Colégio Notarial do Brasil, que reúne informações
sobre escrituras públicas de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) de todos os
cartórios de notas do país. Desse modo será possível verificar se existem
escrituras de autocuratela ou diretivas de curatela e anexá-las ao processo,
garantindo que a vontade da pessoa seja respeitada.
Autocuratela
Na
formalização da autocuratela ou das diretivas de curatela, o tabelião deve
confirmar com o declarante se o pedido foi realizado de forma espontânea. As
diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que permitem que a pessoa
indique quem será responsável por seus cuidados, caso venha a perder a
capacidade de tomar decisões no futuro.
As
escrituras de autocuratela podem conter informações pessoais e sensíveis da
vida do declarante. Por essa razão, as certidões completas só podem ser
entregues ao próprio interessado ou mediante ordem judicial. O intuito é
assegurar a privacidade e a segurança jurídica, a exemplo dos testamentos.
O
que diz o Código Civil
O
artigo 1.775 do Código Civil estabelece quais indivíduos podem assumir
legitimamente essa função. No entanto, é possível que a própria pessoa,
enquanto ainda tenha plena capacidade, registre por escrito quem deseje como
seu curador, bastando ser maior de 18 anos.
A
lei determina que o cônjuge ou companheiro, desde que não esteja separado
judicialmente ou de fato, seja o curador legal da pessoa interditada; na
ausência dessas pessoas, a função cabe ao pai ou à mãe, e, em seguida, ao
descendente mais próximo que se mostre apto. Se nenhuma dessas pessoas puder
assumir esse papel, o juiz nomeará o curador, podendo alterar a ordem de
preferência sempre que for necessário para atender ao melhor interesse e às
necessidades do incapaz.
Fonte:
CNJ