PROVIMENTO
N. 209, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera
o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, a fim de incluir a data da
lavratura do ato notarial nas informações fornecidas pela Central de Escrituras
e Procurações (CEP).
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos
atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços
notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça);
CONSIDERANDO
a deliberação tomada no Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000,
que resultou na edição do Provimento n. 194/2025, alterando o art. 273 do
CNN/CN/CNJ-Extra para permitir o acesso à Central de Escrituras e Procurações
(CEP) por qualquer interessado, mediante identificação e pagamento, mas vedando
a divulgação de detalhes sobre o objeto ou as partes na consulta inicial;
CONSIDERANDO
que a CEP tem como finalidade principal atuar como índice de localização de
escrituras e procurações, facilitando a identificação de sua existência e da
serventia onde foram lavrados;
CONSIDERANDO
que a inclusão da data de lavratura do ato notarial aprimora a funcionalidade
da CEP como índice, conferindo maior precisão e eficiência à consulta,
permitindo ao usuário contextualizar temporalmente o registro encontrado e
evitar diligências desnecessárias sobre atos cujos efeitos já se exauriram;
CONSIDERANDO
que a data de lavratura é informação inerente à publicidade do ato notarial e
sua disponibilização na consulta inicial da CEP não viola a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), pois não se trata de dado
pessoal sensível e não revela o conteúdo do negócio jurídico nem a
identificação das partes, mantendo o equilíbrio entre publicidade e
privacidade; e
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n.
0006394-76.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
Art.
1º O § 1º do art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de
Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.
149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
273.
................................................................................
§ 1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta do nome do serviço
extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, da data da lavratura do ato,
do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura
ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio
entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.
................................................................................
(NR)"
Art.
2º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), na qualidade de
entidade gestora da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
(CENSEC), deverá promover as adequações necessárias na plataforma da Central de
Escrituras e Procurações (CEP) para cumprir o disposto neste Provimento, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art.
3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES