O
Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) promoveu,
nesta terça-feira (25/11), mais um encontro do Grupo de Estudos Notariais. O
evento ocorreu por meio da plataforma Zoom, e abordou o tema
“Ata notarial de constatação do implemento ou frustração de condições negociais
- Artigo 7º-A da Lei nº 8.935/94”. Sob a coordenação da assessora jurídica do
CNB/RS, Karin Rick Rosa, mais de 40 participantes acompanharam o debate.
“Vamos
tratar neste encontro sobre a ata notarial de constatação do implemento ou
frustração das condições negociais, que veio com a inclusão do artigo 7º-A da
Lei nº 8.935 de 1994, pela Lei nº 14.711, de 2023. Então, é uma alteração
legislativa, podemos dizer, ainda recente, mas que tem impactos bem importantes
e que, junto com as atas de usucapião e de adjudicação compulsória, tem um
conteúdo e um juízo notarial que é bastante diferente da ata notarial que hoje
já está mais conhecida pela pelos advogados, pelos juízes, e até mesmo, claro,
pelos tabeliães e seus prepostos”, destacou Karin.
A
ata notarial de constatação do implemento ou frustração de condições negociais
é um documento dotado de fé pública, feito por um tabelião, seu substituto ou
escrevente, que tem como objetivo constatar fielmente fatos, coisas, pessoas ou
situações para comprovar sua existência ou estado. Especificamente, a
constatação do implemento ou a frustração de condições refere-se à verificação
de que um evento futuro e incerto previsto em um negócio jurídico ocorreu ou
não foi cumprido.
Antes
da Lei nº 14.711/2023, o registro de condições em negócios que envolviam bens
imóveis era complexo e muitas vezes dependia de processos judiciais. Com a nova
lei, os tabeliães de notas podem certificar, por meio da ata notarial, o
implemento ou a frustração de condições e até mesmo a rescisão de negócios
celebrados.
O
procedimento extrajudicial é iniciado quando uma das partes formalmente
solicita a sua lavratura a um tabelião. O interessado deve então apresentar a
documentação necessária que comprove o cumprimento ou o descumprimento das
condições preestabelecidas em um contrato. Após uma análise minuciosa e
imparcial das evidências, o tabelião redige a ata, registrando fielmente os
fatos constatados. O documento é subsequentemente assinado pelas partes
envolvidas e, por fim, arquivado em cartório, onde servirá como prova legal e
inequívoca da situação.
Este
novo procedimento proporciona uma alternativa eficiente e segura para
comprovação do cumprimento ou descumprimento de condições contratuais ou
legais, contribuindo para a desburocratização e agilidade nas relações
jurídicas e comerciais.
A
data da próxima e última edição de 2025 do Grupo de Estudos ainda será definida,
mas terá como tema um “Tira-dúvidas da Conta Notarial”.
Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS