IDECON - Instituto de Defesa do Consumidor
questiona alterações no procedimento de busca e apreensão de bens em contratos
de alienação fiduciária, introduzidas pela lei 13.043/14.
O STF suspendeu o julgamento da ADIn
5.291, que discute a constitucionalidade do art. 101 da lei 13.043/14,
responsável por disciplinar o procedimento de busca e apreensão em contratos de
alienação fiduciária.
A análise foi adiada por pedido de vista
do ministro Flávio Dino. Até então, o julgamento contava com voto do relator
André Mendonça pela improcedência da ação, acompanhado pelos ministros
Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O caso
A ação foi proposta pelo IDECON -
Instituto de Defesa do Consumidor, que questiona alterações no procedimento de
busca e apreensão de bens em contratos de alienação fiduciária, introduzidas
pela lei 13.043/14, sendo elas:
a possibilidade de constituição em mora do
devedor por simples aviso de recebimento, sem necessidade de assinatura
pessoal;
a autorização para ajuizamento de ação de
busca e apreensão durante o plantão judiciário;
novas regras para apreensão de veículos,
com inserção de restrição diretamente no Renavam;
a alternativa de conversão da busca e
apreensão em execução, em vez de ação de depósito;
a viabilidade de propositura direta de
execução do bem, sem necessidade de prévia ação de busca e apreensão.
Segundo o IDECON, essas alterações
ampliaram a proteção dos credores, especialmente instituições financeiras, em
prejuízo dos consumidores.
Pertinência temática
A entidade também sustentou a
inconstitucionalidade formal do dispositivo, por ter sido incluído sem
pertinência temática durante a conversão da MP 651/14 em lei.
Voto do relator
Em voto no plenário virtual do STF, o
relator, ministro André Mendonça, destacou que o IDECON não demonstrou
legitimidade ativa para propor a ação.
Segundo o ministro, a entidade não
demonstrou abrangência nacional, requisito de estar presente em ao menos nove
estados, nem pertinência temática direta entre suas finalidades estatutárias e
o procedimento de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.
Ainda que fosse reconhecida a
legitimidade, Mendonça considerou que o mérito não prosperaria. Isso porque as
alterações promovidas pela lei 13.043/14 foram feitas durante a conversão da
medida provisória 651/14 em lei, mas em momento anterior ao julgamento da ADIn
5.127.
Nesse precedente, o STF declarou
inconstitucional a prática do chamado "contrabando legislativo", a
inclusão, por emenda parlamentar, de matérias estranhas ao objeto original de
uma medida provisória.
Como a lei foi promulgada em 2014, antes
da modulação de efeitos dessa decisão, não caberia declarar a
inconstitucionalidade.
Leia o voto do relator.
Processo: ADIn 5.291
Fonte: Migalhas