Jurisprudência do STJ reforça que posse
exclusiva, atos de proprietário e inércia dos demais herdeiros abrem caminho
para usucapião de imóvel herdado
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente o
entendimento de que o herdeiro que paga contas, realiza reformas e mantém
imóvel herdado pode, mesmo diante da copropriedade com outros sucessores,
requerer a usucapião desse bem. O fato de o imóvel estar formalmente em nome de
todos os herdeiros não impede que aquele que cuida efetivamente do bem se torne
proprietário exclusivo, desde que comprovados requisitos objetivos e a inércia
dos demais coerdeiros.
Em 2025, o próprio STJ reforçou
publicamente o tratamento da questão. Em fevereiro, a Corte divulgou uma
Pesquisa Pronta (levantamento oficial que sistematiza entendimentos sobre temas
jurídicos específicos) abordando a usucapião de bens herdados. O documento
mostra que o entendimento da Corte continua a se consolidar no sentido de
reconhecer a conversão da posse em propriedade quando um herdeiro efetivamente
cuida, conserva e arca com os encargos do imóvel.
Em 2019, a Quarta Turma do STJ, sob
relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu no REsp 1.301.989/RS que
a convivência pacífica entre herdeiros não significa, por si só, posse conjunta
do imóvel. Segundo o ministro, se um dos sucessores afasta os demais e age de
forma exclusiva, com atitude de dono (“animus domini”), pode ter reconhecido o
direito de usucapião.
No caso julgado, o STJ reconheceu que atos
típicos de proprietário, como pagamento de encargos e manutenção do imóvel,
aliados à inércia dos demais herdeiros podem justificar a conversão da posse em
propriedade exclusiva.
Desde então, novas decisões do STJ e de
tribunais estaduais reforçaram essa tese, consolidando o entendimento de que a
propriedade deve ser reconhecida em favor do herdeiro que efetivamente ocupa,
conserva e administra o imóvel, cumprindo a função social da propriedade.
Intenção de dono é essencial
Para que a usucapião seja reconhecida, os
tribunais exigem provas de que o herdeiro agiu com a intenção de dono (animus
domini), como pagamento integral de IPTU, água, luz e demais encargos;
manutenção ou reformas do imóvel; e conservação do bem e exclusão do uso por
outros herdeiros.
Além disso, é necessário cumprir o prazo
legal para usucapião: 15 anos para a modalidade extraordinária e 10 anos para a
ordinária, com possibilidade de redução em casos especiais, conforme os arts.
1.238 e 1.242 do Código Civil.
Outro ponto central é a omissão dos demais
coerdeiros. Se não há contestação, contribuição para despesas ou participação
em atos de proprietário, essa inércia pode funcionar como anuência tácita,
reforçando o direito do herdeiro que mantém o bem. O STJ e tribunais estaduais
vêm reconhecendo essa situação em decisões recentes.
Condomínio hereditário não é eterno
O regime de condomínio hereditário ocorre
quando um imóvel é deixado em herança e
todos os herdeiros se tornam coproprietários, compartilhando formalmente a
propriedade. Segundo o STJ, esse regime não é absoluto nem permanente. Ele pode
ser superado judicialmente quando se comprova que apenas um herdeiro assumiu
efetivamente a função de manter, conservar e arcar com os encargos do imóvel,
enquanto os demais permanecem inativos.
Quando o herdeiro pode ficar com o imóvel
Confira um checklist rápido de critérios
que os tribunais consideram ao avaliar pedido de usucapião de herdeiro:
·
Posse exclusiva: só ele usa o imóvel e
afasta os demais herdeiros;
·
Animus domini: age como dono, ou seja,
paga IPTU, contas, faz reformas e manutenção;
·
Tempo de posse: cumpre o prazo legal de
usucapião (15 anos – extraordinária; 10 anos – ordinária);
·
Sem oposição: os outros herdeiros não
contestam ou não participam;
·
Prova documental: recibos, contas, notas
fiscais e testemunhas comprovam a posse exclusiva.
Fonte: InvestNews