Caio Mário Fiorini Barbosa e Luma Rolli
Carneiro
Notificação por e-mail na alienação
fiduciária é válida, desde que comprovado o recebimento, garantindo celeridade
e eficácia ao procedimento
A 2ª seção do STJ unificou jurisprudência
admitindo a utilização de meios eletrônicos para intimação do devedor
fiduciante em mora.
O acórdão, de relatoria do ministro
Antonio Carlos Ferreira, divergindo do entendimento anteriormente praticado
pela 3ª turma do STJ (REsp 2.035.041/RS), confirmou liminar de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente, deferida pelo Tribunal de origem,
cuja validade da intimação para purgação da mora, realizada por e-mail, era
impugnada pelo devedor fiduciante.
Realizando interpretação analógica do
decreto-lei 911/1969, cujo art. 2º, §2º, foi alterado pela lei 13.043/14 para
autorizar a comprovação da mora por meio carta registrada, sem exigência da
assinatura do proprietário, o STJ decidiu ser possível explorar outros meios de
cientificação, considerando suficiente a notificação do devedor fiduciante
através de correio eletrônico, desde que enviada ao "e-mail" indicado
no contrato e comprovado seu recebimento, independente por quem.
A conclusão, além de considerar a eficácia
da notificação extrajudicial do devedor, que lhe permite purgar a mora e evitar
a perda do bem, prestigiou a "instrumentalidade das formas",
consagrada pelo art. 188 do CPC, decidindo pela inexistência de nulidade da
intimação do devedor por meio eletrônico com comprovação de recebimento.
A validação da intimação por
"e-mail" (e, eventualmente, por outros meios equivalentes) representa
avanço significativo, evitando que o devedor intencionalmente se esquive da
intimação presencial, devendo, assim, ser admitida em outros procedimentos
executivos extrajudiciais, tal como na alienação fiduciária de bens imóveis,
regulada pela lei Federal 9.514/97.
Também com o propósito de conferir
efetividade ao procedimento, a lei da alienação fiduciária foi alterada pela
lei Federal 14.711/23, de modo a admitir que, em condomínios edilícios, o
devedor fiduciante seja intimado na pessoa do funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondências.
O v. acórdão do STJ, ao confirmar a
possiblidade de intimação do devedor fiduciante através de notificação
eletrônica, de maneira louvável, prestigia os princípios da economia de
recursos e da celeridade do procedimento de execução extrajudicial.
É essencial que os operadores do Direito
estejam atentos às mudanças e à necessidade de garantir que os devedores sejam
efetivamente notificados de suas obrigações, respeitando os princípios da
boa-fé e da transparência nas relações contratuais, sendo certo que a
notificação, realizada por meio de correio eletrônico em endereço indicado no
contrato firmado entre as partes, não ofende os direitos do devedor,
contribuindo positivamente para a conclusão do procedimento.
Fonte: Migalhas