Vício de notificação pode anular a consolidação de um imóvel em
nome do credor fiduciário. A análise de que não foram esgotadas as opções de
contato com uma mulher levou a 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás a cancelar todo o procedimento de consolidação da
propriedade e o leilão extrajudicial do bem.
No caso apreciado, uma mulher firmou um contrato de
financiamento com alienação fiduciária com um banco. Ao enfrentar dificuldades
financeiras, ela ficou inadimplente e a instituição bancária começou a execução
para tomar o imóvel e começar o leilão.
Era responsabilidade do banco notificar a devedora
sobre a dívida atrasada, mas a empresa enviou o aviso para o endereço errado —
o do terreno dado em garantia do imóvel, em vez do endereço residencial correto
dela.
Com isso, não houve resposta da mulher e a instituição
financeira publicou o edital. A lei prevê que isso só pode ser feito quando
todos os meios para localizar um endividado forem esgotados.
Na primeira instância, a Comarca de Jaraguá validou o
processo adotado pelo banco e a notificação por edital, já que o endereço foi
informado pela devedora e ela demonstrou ciência dos leilões ao protocolar a
ação judicial.
A segunda instância, no entanto, discordou. O
desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, relator do caso, considerou que
houve uma “ausência de intimação efetiva da apelante” e isso implica em “vício
em relação ao procedimento de execução da garantia, uma vez que foi enviada a
endereço diverso do constante do ajuste, o que, por consequência, gera a
nulidade do edital expedido”. A 4ª Turma Julgadora seguiu o voto do relator.
O desembargador citou a Lei
9514/97, que prevê intimação por edital “apenas
nas hipóteses em que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou
inacessível, o que não corresponde à situação dos autos, apesar da informação
constante da certidão da notificação, já que, repito, ela foi enviada para
endereço diverso do constante do contrato”.
“Portanto, de fato, como alegado, houve uma
irregularidade na notificação da recorrente para purgar a mora. Diante do vício
da notificação para purgação da mora, impõe-se a anulação da consolidação da
propriedade em nome do credor fiduciário”, concluiu.
Além disso, o relator citou entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de ser necessário esgotar todas as possibilidades de
localização de uma pessoa com dívida antes de usar a modalidade do edital.
A mulher teve como advogado Gideone Gomes da
Costa.
Fonte: Conjur