A mulher autora do recurso alegou que o
companheiro, com quem manteve relacionamento por mais de duas décadas, estava
dilapidando o patrimônio comum.
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT
reconheceu, de forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro
de 2003 - e não em 2013, como indicado inicialmente na petição. A decisão levou
em conta elementos como fotografias antigas do casal e o registro de um noivado
ocorrido em 2006. A relatoria foi da desembargadora Maria Helena Gargaglione
Póvoas
O reconhecimento foi proferido no âmbito
de uma ação que trata do reconhecimento e dissolução de união estável, com
pedidos de partilha de bens e concessão de alimentos provisórios. No recurso, a
autora alegou ter mantido relacionamento com o companheiro por mais de vinte
anos. Segundo ela, o homem estaria promovendo a dilapidação do patrimônio
comum, motivo pelo qual pediu o bloqueio de contas bancárias, a nomeação de um
administrador judicial e sua inclusão no contrato social da empresa do casal.
"Deve-se dar primazia à busca da
verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da
agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável como
sendo o ano de 2013", afirmou a relatora em seu voto.
O acórdão destacou que "as fotos mais
antigas do casal remontam ao mês de dezembro daquele ano [2003], sendo que em
2006 ocorreu o noivado - fotografias essas juntadas desde a inicial, e,
portanto, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa".
A relatora também explicou que o
reconhecimento da data mais remota possui caráter provisório e destina-se a
embasar diligências no curso do processo. "É possível considerar - de modo
provisório e para fins de instrução processual - determinada data como marco
inicial da união estável havida entre as partes, a fim de que as medidas de
busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a esse período",
apontou.
No entanto, a desembargadora ponderou que
medidas mais severas, como bloqueios de contas e intervenções societárias,
devem ser adotadas apenas diante de provas concretas de má-fé ou esvaziamento
patrimonial - o que, segundo o colegiado, não foi evidenciado no caso.
"Não se mostra viável o deferimento de medidas excepcionais [...] visto
que as medidas já adotadas pelo juízo a quo - realização de buscas nos sistemas
RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD e quebra do sigilo bancário - se mostram
suficientes para cumprir com a finalidade almejada", concluiu.
Fonte: Migalhas