Em
uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do
pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do
juízo cível em que o processo teve início, de acordo com a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
O
caso chegou à corte depois de o juízo da vara de família declinar da
competência em uma ação de partilha de bens, com o fundamento de que o
posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de
violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de
violência doméstica e familiar.
O
tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a
vara de violência doméstica como responsável pelo processo por entender que as
ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estavam relacionadas à divisão dos
bens.
No recurso
especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata
apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no
juízo cível.
Divórcio
antes da ação de partilha
A
relatora da matéria, ministra Isabel Gallotti, afirmou que não se trata de ação
de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens,
tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência
contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A
magistrada destacou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da
proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos
na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica,
devido ao superveniente ajuizamento do pedido de medida protetiva pela mulher.
Ao
fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do
patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de
divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica
tivesse começado depois do início do processo, este deveria continuar
tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte:
Conjur