Os
cartórios de registro de imóveis de todo o país deixarão de exigir o
reconhecimento de firma de todos os signatários em títulos referentes a
condomínios que realizam assembleias convocadas para definir temas como
convenção do condomínio. A medida, possibilitada pela publicação do Provimento n. 183/2024, regulamentado
pela Corregedoria Nacional de Justiça, assegura que o reconhecimento de firma
possa ser feito de forma eletrônica e por um representante legal do ente
coletivo.
A
juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende esclarece que, a
partir do provimento, bastará reconhecer a assinatura do síndico, que é o
representante legal do condomínio, para que o documento tenha validade. “A
medida ensejará redução de custos e de burocracia. Antes do provimento, vários
cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que torna o
processo complicado, especialmente, no caso dos condomínios que possuem
centenas de integrantes”, afirmou.
De
acordo com a magistrada, os cartórios de registro de títulos e documentos (RTD)
também deixarão de exigir reconhecimento de firma de todos os condôminos em
caso de registros de atas de assembleias. “Na prática, há o costume de muitos
condomínios em registrar no RTD atas de assembleia quando não sejam de
alteração da convenção”, explicou.
Na
avaliação da juíza, o provimento também esclarece a dúvida que alguns cartórios
de registro civil de pessoa jurídica (RCPJ) tinham quanto a exigir
reconhecimento de firma de todos os associados em atas de assembleias de
associações que são levadas para averbação. “Apenas o reconhecimento da
firma do representante legal da associação basta”, declarou.
O
instrumento normativo que disciplinou o reconhecimento eletrônico de firma
alterou o Código Nacional de
Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –
Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). O novo texto engloba as atas de
assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do
condomínio especial (edifícios, lotes, etc).
Fonte:
CNJ