Após a constituição do devedor em mora, o credor
fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia
realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997.
Assim, segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a
consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma
lei.
No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão
que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O
tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão
público seria imprescindível para a imissão na posse.
Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no
âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o
devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome
do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a
necessidade de realização do leilão.
Consolidação da propriedade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter
resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida.
Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a
extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao
devedor.
Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a
consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro
imobiliário.
Segundo a relatora, o procedimento de retomada do
imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato
que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do
imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo
ao credor o direito à reintegração de posse.
“A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi
firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem
desaparece”, declarou a ministra.
“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997
preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus
sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de
que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que
será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que
comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no
artigo 26 daquela lei”, acrescentou.
Lei silencia
Nancy Andrighi também destacou que não é possível
extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração
de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes
da realização dos leilões.
Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo
que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência
de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio
do credor fiduciário.
“A incidência da taxa desde a consolidação da
propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor
posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo
30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão
público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento
da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 2.092.980
Fonte: Conjur