PROVIMENTO N. 174, DE 2
DE JULHO DE 2024.
Altera o Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),
instituído pelo Provimento n. 149, de 30
de agosto de 2023, para regulamentar o
dever
dos notários e registradores em comunicar as mudanças de titularidades
de
imóveis aos municípios.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando
de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de
normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art.
103-B, § 4º, I,
II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder
Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §
4º, I e III, e 236, § 1º,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da
Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos
normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos
serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e
registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário
(arts. 30,
XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994);
CONSIDERANDO que a Resolução n. 547, de
22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, impôs o dever de os
cartórios de
notas e de registro de imóveis
comunicarem às respectivas prefeituras as mudanças das titularidades dos
imóveis;
CONSIDERANDO, nos termos do art. 76 da
Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, caber ao Operador Nacional do Sistema de
Registro
Eletrônico de Imóveis (ONR) a
implementação e operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar,
no território nacional, o intercâmbio eletrônico de dados estruturados para o
atendimento ao
princípio da eficiência insculpido no
art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º O Título III do Livro II da Parte
Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de
Justiça – Foro Extrajudicial
(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023,
passa a vigorar acrescido do
Capítulo II:
“CAPÍTULO II
DO ENVIO DE DADOS PELOS CARTÓRIOS DE
NOTAS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Seção I
Da comunicação de mudança de titularidade
às prefeituras
Art. 184-A. Os cartórios de notas e de
registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do
mês subsequente à prática dos atos, todas
as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período,
a fim de permitir a atualização cadastral
dos contribuintes das Fazendas Municipais (art. 4º da Resolução n.
547, de 22/02/2024).
§ 1º As hipóteses de comunicação serão as
mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias
encaminhadas para a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º Para efeito deste artigo, as
informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo
de entrega:
I – pelos cartórios de notas, à
plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e
II - pelos cartórios de registro de
imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis – ONR.
§ 3º É obrigatória a indicação do fato ou
ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real
de propriedade (compra e venda, doação,
usucapião etc.).
§ 4º O CNB/CF e o ONR disponibilizarão
acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante
convênio padronizado, para fins de os
destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de
proteção de dados e de sigilo fiscal.
§ 5º O acesso pode ocorrer mediante
plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo
ambiente
eletrônico, as informações.
§ 6º Caberão ao CNB/CF e ao ONR a
elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato
dos dados e o padrão dos programas de
interface eletrônica (ApplicationProgramming Interface – API), a
serem utilizados no intercâmbio de dados
estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades.
§ 7º Preservada sua integralidade para as
demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados
pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu
recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico.
§ 8º O convênio com o município para
acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão
de guias de Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI – pelos oficiais.
§ 9º Os emolumentos devidos pelo
fornecimento de informações serão tratados de acordo com o disposto na
legislação de cada um dos Estados e do
Distrito Federal.”
Art. 2º As informações retroativas
alusivas às mudanças na titularidade de imóveis deverão ser fornecidas aos
municípios, pelos cartórios de
notas e de registro de imóveis,
progressivamente, começando pelas mais recentes.
Parágrafo único. O prazo para o
fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses, para
cada 10 (dez) anos, iniciandose a contagem a partir da publicação deste
provimento.
Art. 3º As Corregedorias-Gerais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a
adaptação das normas
locais que contrariarem as atuais normas
ora estabelecidas.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor 30
(trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO