Não é obrigatória a prévia oficialização da união
estável (por escritura pública, contrato ou sentença judicial) para dissolvê-la
de forma extrajudicial (via cartório).
Não é obrigatória a prévia oficialização da união
estável (por escritura pública, contrato ou sentença judicial) para dissolvê-la
de forma extrajudicial (via cartório). Sim, é isso mesmo!
Mesmo vivendo em união estável, sem qualquer
documento que comprove, sem testemunhas, será possível dissolver a união
estável em cartório.
Para tanto, o tabelião lavrará, na mesma escritura
pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.
E mais, não é obrigatória a presença de ambas as
partes no cartório, sendo possível a nomeação de procurador por escritura
pública com poderes especiais para representar uma ou ambas as partes para a
realização do ato, que poderá ser um terceiro de confiança ou o próprio
advogado.
Seguindo a mesma regra da separação e do divórcio,
a dissolução da união estável somente poderá ser feita no cartório caso o
pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou
maiores incapazes, onde os mesmos concordem com os termos escritura pública que
lavrará a composição respectiva, como partilha de bens, eventual pensão
alimentícia etc.
E não se perca de vista que, também no caso de
dissolução de união estável extrajudicial, será necessário que os conviventes
estejam acompanhados de advogado, o qual assinará em conjunto a escritura
pública de dissolução, mediante representação por procuração (por instrumento particular
ou público com fins específicos), com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Quanto ao Cartório de Notas que fará a lavratura da
escritura pública de separação ou divórcio, fica a livre escolha das partes,
independente do domicílio das mesmas.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, as
partes podem, a qualquer tempo, colocar um fim no processo e optar por dar
início ao procedimento extrajudicial, atendidos os requisitos legais referidos
acima, obviamente.
Embora a lei faculte a partilha para momento
futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no
mesmo ato.
Finalizado o procedimento, dependendo do caso, para
transferência dos bens para o nome de cada uma das partes, é necessário
apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens
imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias)
etc.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS DAS PARTES:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DOS BENS (SE HOUVEREM):
A ESCRITURA PÚBLICA CONTERÁ:
Derradeiramente, finalizamos esta matéria honrados
de termos uma legislação de Primeiro Mundo, que sem sombra de dúvidas só traz
vantagens à sociedade, enterrando a burocracia com pá de cal, combatendo a
atribulação do Poder Judiciário com arma potente e preservando o direito dos
cidadãos, acima de qualquer patamar.
*Richard Franklin Mello d'Avila
é graduado em 1988 pela PUC-Campinas, sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS desde 1989, pós-graduado em Advocacia Consultiva e foi relator da
Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por quatro anos.
Fonte: Migalhas