As
pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são
consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem
ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação.
O
entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a
validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de
contribuição para o salário-educação.
Contribuição tem empresas como sujeito passivo
A
ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o
salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as
firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica,
urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.
Ainda
segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei
8.212/1991,
que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a
empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Ao
negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no
sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais,
que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no
conceito de empresa.
Leia o acórdão no REsp 2.011.917.
Fonte: STJ