A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a ausência de prévia propositura da
ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, e de seu julgamento
definitivo não constitui obstáculo para o início da contagem do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.
No caso dos autos, um homem propôs ação de
reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os
herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após
22 anos da morte do suposto pai, o autor resolveu ajuizar a ação com o objetivo
de anular a partilha, que já havia sido concluída muitos anos antes.
Terceira Turma não considerou iniciado o
prazo prescricional da petição de herança
A sentença, mantida pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, declarou o falecido como sendo o pai biológico do
requerente, anulou a partilha realizada no inventário e determinou que outra
fosse feita.
No STJ, a Terceira Turma negou provimento
ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar
iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o
termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação
de paternidade.
Nos embargos de divergência submetidos à
Segunda Seção, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da
fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível
(reconhecimento da paternidade) que cabe à própria parte interessada exercitar.
Sustentaram, ainda, que tal condicionamento fere justamente dois bens que o
instituto da prescrição visa proteger: a segurança jurídica e a estabilidade
das relações sociais.
Aberta a sucessão, o herdeiro pode
postular seus direitos imediatamente
O relator dos embargos, ministro Antonio
Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente
do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus
direitos hereditários nas vias ordinárias.
Segundo ele, o fato de não ter sido
ajuizada a ação de investigação de paternidade não impede a propositura da ação
de petição de herança, nem o início da contagem do prazo prescricional para
isso.
"O interessado pode escolher entre
(i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança,
(ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação
de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de
herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a
efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário",
explicou o relator.
A Segunda Seção concluiu que o prazo
prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da
sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata
(artigos 177 do Código Civil de 1916 e 189 do Código Civil de 2002)
Herdeiro não pode esperar o quanto quiser
para apresentar a petição de herança
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a parte
que se considerar herdeira não pode, apoiada na imprescritibilidade da
investigatória de paternidade, aguardar o quanto desejar para propor a ação de
petição de herança. Segundo o ministro, isso implicaria controle absoluto pelo
interessado, em benefício próprio, do tempo e, por consequência, do prazo
prescricional – o que não se admite por contrariar o objetivo do instituto da
prescrição.
"Passados tantos anos, os herdeiros
beneficiados com a herança mantiveram, multiplicaram, transferiram ou perderam
o patrimônio herdado, o que demandará enormes dificuldades e transtornos para
refazer a partilha dos bens eventualmente existentes, podendo envolver
terceiros, providência desprovida de razoabilidade à luz da segurança jurídica
protegida pelo instituto da prescrição", concluiu o magistrado ao
reconhecer a prescrição quanto à ação de petição de herança.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte: STJ