PROVIMENTO N. 133, 15DEAGOSTODE 2022.
Disciplina a alimentação do Painel
Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações
de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de
Justiça.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando
de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais
da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de
normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art.
103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder
Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e
III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236, § 3º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto
da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução,
disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do MinistroCorregedor;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria
Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados
ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o dever de transparência que
órgãos públicos e serviços delegados devem possuir na execução de suas
atividades,
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal devem enviar ao Conselho Nacional de Justiça os
dados e as informações relativos aos Concursos Públicos de Provas e Títulos
para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, conforme seus
respectivos normativos.
§ 1º O envio dar-se-á mediante alimentação
do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de
Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria
Nacional de Justiça.
§ 2º O preenchimento dos dados será
efetuado eletronicamente, de maneira obrigatória e continuada, sempre que
houver qualquer alteração no status do(s) concurso(s).
Art. 2º O cadastro e a alimentação do
painel pelos órgãos do Poder Judiciário, via web, ocorrerão por meio do Sistema
de Controle de Acesso do CNJ – SCA.
§ 1º Os tribunais deverão manter
administradores locais do SCA, que se encarregarão do cadastramento de
usuários(as) e das demais informações necessárias ao funcionamento do painel.
§ 2º Cada administrador regional poderá
cadastrar e conceder acesso aos integrantes das comissões dos concursos.
§ 3º Os responsáveis pela alimentação do
painel deverão observar as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ n. 269/2018
quando do cumprimento das disposições deste Provimento.
Art. 3º Os editais, documentos e links a
serem inseridos no painel deverão indicar:
I – Lista(s) de vacâncias, em obediência à
Resolução CNJ n. 80, de 09/06/2009;
II – Comissão de concurso;
III – Instituição organizadora do
concurso,
IV – Data de publicação e links de
abertura do concurso;
V – Relação final de candidatos inscritos;
VI – Fase do(s) concurso(s) em andamento;
VII – Relação final de inscrições
indeferidas;
VIII – Relação dos candidatos que
compareceram ao exame psicotécnico;
IX – Relação dos candidatos que entregaram
a documentação a ser avaliada referente ao laudo neurológico e ao laudo
psiquiátrico;
X – Convocação para a entrevista pessoal e
para a análise de vida pregressa;
XI – Publicação dos resultados das provas
escritas e práticas;
XII – Resultados de prova oral;
XIII – Resultados de avaliação de Títulos;
XIV – Proclamação do resultado final do
concurso, com indicação da ordem de classificação;
XV – Data e horário da sessão de escolha;
e
XVI – Demais editais e comunicados
relacionados ao concurso.
Art. 4º Os dados enviados estarão
permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel na página da
Corregedoria Nacional de Justiça, no portal do CNJ.
Parágrafo único. Compete à Corregedoria
Nacional de Justiça, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Serviços
Notariais e de Registro, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências
de dados no sistema.
Art. 5º Os dados sobre os concursos em
andamento deverão ser alimentados no sistema no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação deste Provimento.
Art. 6º Este Provimento não se aplica aos
concursos já concluídos na data da sua publicação.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Fonte: CNJ