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“A contribuição da realização dos atos notariais nos trabalhos advocatícios se fez mais efetiva e presente com o avanço da desjudicialização”

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O desembargador aposentado e advogado Vanderci Álvares falou sobre a evolução dos atos por meio eletrônico e a importância dos notários no processo de desjudicialização em entrevista ao CNB/RS

O desembargador aposentado e advogado Vanderci Álvares em entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) falou sobre a evolução dos atos por meio eletrônico e a importância dos notários no processo de desjudicialização.

“Tivemos nos últimos anos um avanço memorável da permissão legal na resolução dos conflitos pelos advogados e partes, valendo-se dos cartórios extrajudiciais, principalmente os notários públicos”, destaca Vanderci.

Vanderci Álvares é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ingressou na Magistratura Paulista em 1978. Atuou por 10 anos em serventia extrajudicial na cidade de Piratininga (SP), de 1962 a 1972, como copista, escrevente habilitado, escrevente autorizado e oficial maior e presidiu a Banca do 5º Concurso de Ingresso e Remoção para Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo (2008 a 2009). Também foi coordenador do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no biênio 2012/2013.

Confira a íntegra da entrevista:

CNB/RS - Qual a importância dos notários no processo de desjudicialização?

Vanderci Álvares - A importância dos notários no processo de desjudicialização é palpável, porque tem engendrado métodos mais céleres para a resolução eficiente das questões jurídicas, gerando benefícios incomensuráveis ao cidadão na solução de controvérsias, com a marca da segurança jurídica, fé pública, rapidez e eficácia, sempre tendo como objetivo maior a respeitabilidade à cidadania, que representa princípio de nobreza constitucional.

Isso está mais presente, com o reconhecimento da integração pela atuação das serventias extrajudiciais no sistema brasileiro da justiça multiportas, através da dicção recentíssima do Enunciado 707[1] do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado pelo Grupo de Práticas não jurisdicionais de solução de conflito, em março de 2022, com esteio no artigo 3º, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 151 “caput”, parágrafo único, da lei federal 14.133/2021.

CNB/RS - Como avalia os atos praticados pelos notários como meios de prova em processos judiciais?

Vanderci Álvares - O artigo 6º da Resolução 350 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou dentre outros os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, na instrução probatória.

“Os serviços notariais... (omissis) são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, na feliz conceituação do artigo 1º, da lei 8.935/94.

Só dessa definição se extrai a avaliação da força probante dos atos notariais, nos processos judiciais, mercê da garantia da segurança jurídica, autenticidade e eficácia.

O ministro Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista concedida à digna tabeliã do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, enfatizou que “o grau de informatização e de investimentos que os cartórios em sentido geral fizeram em nosso país, tornam o caso brasileiro único. Os cartórios extrajudiciais têm um patamar de credibilidade em altíssima conta no âmbito da sociedade”.

CNB/RS - Quais características da atividade notarial são de interesse para a atividade probatória?

Vanderci Álvares - A característica mais presente da atividade notarial estadeada na atividade probatória é a da força da fé pública. A par desta, como salientei na resposta à indagação anterior, acentuam-se as características da garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia, além da rapidez na sua produção, próprias da atividade notarial e que representam interesse precípuo na atividade probatória.

Exemplos nítidos dessa atividade notarial com eficácia sublime na atividade probatória são as atas notariais e a usucapião administrativa, regulamentada pelo Provimento 65/17, do Conselho Nacional de Justiça, inovando no procedimento desta forma de aquisição originária da propriedade, outrora só possível pela judicialização em processo oneroso, burocrático e que se perpetuava nos escaninhos das prateleiras do Judiciário.

CNB/RS - Em quais aspectos a realização de atos notariais contribui nos trabalhos exercidos pela advocacia?

Vanderci Álvares - A contribuição da realização dos atos notariais nos trabalhos advocatícios se fez mais efetiva e presente com o avanço da desjudicialização.

Embora a desjudicialização seja um caminho natural, fruto do amadurecimento democrático, ela precisa ser estruturada com muita maturidade e com gerenciamento profissional aptos na busca da realização de atividades com participação dos entes federativos em prol da respeitabilidade da cidadania, como princípio de nobreza constitucional na sua plenitude.

Tivemos nos últimos anos um avanço memorável da permissão legal na resolução dos conflitos pelos advogados e partes, valendo-se dos cartórios extrajudiciais, principalmente os notários públicos.

Essa expertise conjugada entre essas duas entidades de prestação de serviços públicos, permitiu a realização pelos notários, desde o advento da lei de regência (11.441/07), até o ano de 2020, de mais de 2,7 milhões de atos de separação, divórcio, inventário e partilha de bens na esfera administrativa. A Anoreg consignou que a utilização dessa ferramenta reduziu, em média, de um ano para até um dia o tempo para realização de divórcios e de 10 anos para 15 dias nos casos de inventários e partilhas.

A mediação e a conciliação dentro dos novos ideais para resolução de litígios e conflitos teve permitida sua efetivação nos serviços notariais e de registro, pelo Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no artigo 42 da lei 13.140/2015, como alternativa de oferecer aos cidadãos método mais célere, retirando da máquina judiciária o atoleiro de processos.

É pena que já em vigor há mais de quatro anos, essa atividade não seja realizada em ao menos meio por cento (0,5%) dos serviços notariais e de registro.

Existem no Brasil 13.440 serventias extrajudiciais, “quantidade superior à de lotéricas, agências de correios e igrejas” (cfr. “Cartórios em números” – Anoreg).

Meu sonho: que muitas dessas serventias pudessem realizar, com mediadores profissionais devidamente capacitados, as sessões de mediação nas disputas jurídicas que permitem essa forma de resolução, através da facilitação da comunicação entre os mediados, construindo as partes a melhor decisão com relação às suas pretensões e aspirações. É triste saber que muitas minutas de separação ou divórcio, quando recusadas perante o notário público, por questões pontuais não relevantes, não tenham ingresso, na mesma serventia, para resolução desse conflito parcial, através do procedimento da mediação perante profissional credenciado pelo cartório respectivo e desemboquem na judicialização, já tão assoberbada, com disputas por anos a fio.

CNB/RS - A plataforma e-Notariado, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e a Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) facilitam a busca pelos serviços prestados pelos tabelionatos de notas. Como avalia essas ferramentas virtuais?

Vanderci Álvares - A avaliação da plataforma e-Notariado, principalmente nesta fase pandêmica, só pode ser do mais alto grau, constituindo-se em inovação do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Provimento nº 100, que possibilitou a prática dos atos notariais eletrônicos, através da qual as partes podem à distância, mediante videoconferência e assinatura digital, efetuar diversos atos notariais. 

De outra banda, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados permite a busca pelo interessado (usuário) de informações da prática de atos notariais em todo território nacional, de forma célere e segura, situação de utilidade ímpar, além de representar economia substancial aos cidadãos que necessitem desses serviços.

Por fim, e igualmente também de utilidade e grande relevância, a Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), introduziu ferramenta, disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), possibilitando determinar se um documento assinado digitalmente está em conformidade com as suas diretrizes, ganhando relevo a segurança jurídica que essa modalidade de confrontação está permitindo no mundo dos negócios, bem como a perpetuidade de seu registro no universo jurídico.  

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS


[1] “A atuação das serventias extrajudiciais e dos comitês de resolução de disputas (dispute boards) também integra o sistema brasileiro de justiça multiportas”.