O
desembargador aposentado e advogado Vanderci Álvares falou sobre a evolução dos
atos por meio eletrônico e a importância dos notários no processo de
desjudicialização em entrevista ao CNB/RS
O desembargador
aposentado e advogado Vanderci Álvares em entrevista ao Colégio Notarial do
Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) falou sobre a evolução dos atos por
meio eletrônico e a importância dos notários no processo de desjudicialização.
“Tivemos nos últimos anos
um avanço memorável da permissão legal na resolução dos conflitos pelos
advogados e partes, valendo-se dos cartórios extrajudiciais, principalmente os
notários públicos”, destaca Vanderci.
Vanderci Álvares é
desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ingressou na Magistratura Paulista em 1978. Atuou por 10 anos em serventia
extrajudicial na cidade de Piratininga (SP), de 1962 a 1972, como copista,
escrevente habilitado, escrevente autorizado e oficial maior e presidiu a Banca
do 5º Concurso de Ingresso e Remoção para Delegação de Serventias
Extrajudiciais do Estado de São Paulo (2008 a 2009). Também foi coordenador do
NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais do Tribunal de Justiça de
São Paulo no biênio 2012/2013.
Confira a íntegra da
entrevista:
CNB/RS
- Qual a importância dos notários no processo de desjudicialização?
Vanderci Álvares - A
importância dos notários no processo de desjudicialização é palpável, porque
tem engendrado métodos mais céleres para a resolução eficiente das questões
jurídicas, gerando benefícios incomensuráveis ao cidadão na solução de
controvérsias, com a marca da segurança jurídica, fé pública, rapidez e
eficácia, sempre tendo como objetivo maior a respeitabilidade à cidadania, que
representa princípio de nobreza constitucional.
Isso está mais presente,
com o reconhecimento da integração pela atuação das serventias extrajudiciais
no sistema brasileiro da justiça multiportas, através da dicção recentíssima do
Enunciado 707[1]
do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado pelo Grupo de Práticas
não jurisdicionais de solução de conflito, em março de 2022, com esteio no
artigo 3º, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 151 “caput”, parágrafo
único, da lei federal 14.133/2021.
CNB/RS
- Como avalia os atos praticados pelos notários como meios de prova em
processos judiciais?
Vanderci Álvares - O
artigo 6º da Resolução 350 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
referendou dentre outros os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, na
instrução probatória.
“Os serviços notariais...
(omissis) são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir
a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, na
feliz conceituação do artigo 1º, da lei 8.935/94.
Só dessa definição se
extrai a avaliação da força probante dos atos notariais, nos processos
judiciais, mercê da garantia da segurança jurídica, autenticidade e eficácia.
O ministro Luís Felipe
Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista concedida à
digna tabeliã do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, enfatizou que “o grau
de informatização e de investimentos que os cartórios em sentido geral fizeram
em nosso país, tornam o caso brasileiro único. Os cartórios extrajudiciais têm
um patamar de credibilidade em altíssima conta no âmbito da sociedade”.
CNB/RS
- Quais características da atividade notarial são de interesse para a atividade
probatória?
Vanderci Álvares - A
característica mais presente da atividade notarial estadeada na atividade
probatória é a da força da fé pública. A par desta, como salientei na resposta
à indagação anterior, acentuam-se as características da garantia da
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia, além da rapidez na sua
produção, próprias da atividade notarial e que representam interesse precípuo
na atividade probatória.
Exemplos nítidos dessa
atividade notarial com eficácia sublime na atividade probatória são as atas
notariais e a usucapião administrativa, regulamentada pelo Provimento 65/17, do
Conselho Nacional de Justiça, inovando no procedimento desta forma de aquisição
originária da propriedade, outrora só possível pela judicialização em processo
oneroso, burocrático e que se perpetuava nos escaninhos das prateleiras do
Judiciário.
CNB/RS
- Em quais aspectos a realização de atos notariais contribui nos trabalhos
exercidos pela advocacia?
Vanderci Álvares - A
contribuição da realização dos atos notariais nos trabalhos advocatícios se fez
mais efetiva e presente com o avanço da desjudicialização.
Embora a
desjudicialização seja um caminho natural, fruto do amadurecimento democrático,
ela precisa ser estruturada com muita maturidade e com gerenciamento
profissional aptos na busca da realização de atividades com participação dos
entes federativos em prol da respeitabilidade da cidadania, como princípio de
nobreza constitucional na sua plenitude.
Tivemos nos últimos anos
um avanço memorável da permissão legal na resolução dos conflitos pelos
advogados e partes, valendo-se dos cartórios extrajudiciais, principalmente os
notários públicos.
Essa expertise conjugada
entre essas duas entidades de prestação de serviços públicos, permitiu a
realização pelos notários, desde o advento da lei de regência (11.441/07), até
o ano de 2020, de mais de 2,7 milhões de atos de separação, divórcio,
inventário e partilha de bens na esfera administrativa. A Anoreg consignou que
a utilização dessa ferramenta reduziu, em média, de um ano para até um dia o
tempo para realização de divórcios e de 10 anos para 15 dias nos casos de
inventários e partilhas.
A mediação e a
conciliação dentro dos novos ideais para resolução de litígios e conflitos teve
permitida sua efetivação nos serviços notariais e de registro, pelo Provimento
nº 67, de 26 de março de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, por força do
disposto no artigo 42 da lei 13.140/2015, como alternativa de oferecer aos
cidadãos método mais célere, retirando da máquina judiciária o atoleiro de
processos.
É pena que já em vigor há
mais de quatro anos, essa atividade não seja realizada em ao menos meio por
cento (0,5%) dos serviços notariais e de registro.
Existem no Brasil 13.440
serventias extrajudiciais, “quantidade superior à de lotéricas, agências de
correios e igrejas” (cfr. “Cartórios em números” – Anoreg).
Meu sonho: que muitas
dessas serventias pudessem realizar, com mediadores profissionais devidamente
capacitados, as sessões de mediação nas disputas jurídicas que permitem essa
forma de resolução, através da facilitação da comunicação entre os mediados,
construindo as partes a melhor decisão com relação às suas pretensões e
aspirações. É triste saber que muitas minutas de separação ou divórcio, quando
recusadas perante o notário público, por questões pontuais não relevantes, não
tenham ingresso, na mesma serventia, para resolução desse conflito parcial,
através do procedimento da mediação perante profissional credenciado pelo
cartório respectivo e desemboquem na judicialização, já tão assoberbada, com
disputas por anos a fio.
CNB/RS
- A plataforma e-Notariado, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados (CENSEC) e a Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD)
facilitam a busca pelos serviços prestados pelos tabelionatos de notas. Como
avalia essas ferramentas virtuais?
Vanderci Álvares - A
avaliação da plataforma e-Notariado, principalmente nesta fase pandêmica, só
pode ser do mais alto grau, constituindo-se em inovação do Conselho Nacional de
Justiça, por intermédio do Provimento nº 100, que possibilitou a prática dos
atos notariais eletrônicos, através da qual as partes podem à distância,
mediante videoconferência e assinatura digital, efetuar diversos atos
notariais.
De outra banda, a Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados permite a busca pelo
interessado (usuário) de informações da prática de atos notariais em todo
território nacional, de forma célere e segura, situação de utilidade ímpar,
além de representar economia substancial aos cidadãos que necessitem desses serviços.
Por fim, e igualmente
também de utilidade e grande relevância, a Central Notarial de Autenticação
Digital (CENAD), introduziu ferramenta, disponibilizada pelo Colégio Notarial
do Brasil (CNB), possibilitando determinar se um documento assinado digitalmente
está em conformidade com as suas diretrizes, ganhando relevo a segurança
jurídica que essa modalidade de confrontação está permitindo no mundo dos
negócios, bem como a perpetuidade de seu registro no universo jurídico.
Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS
[1] “A
atuação das serventias extrajudiciais e dos comitês de resolução de disputas (dispute
boards) também integra o sistema brasileiro de justiça multiportas”.