COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
OFÍCIO CIRCULAR Nº 03/2020 – de 06 de abril de 2020.
Prezado associado,
O Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições e,
Considerando a edição do Provimento N° 12, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que estabelece a verificação da urgência de cada caso, para fins de atendimento;
Considerando a publicação posterior do Provimento N° 95 do Conselho Nacional de Justiça, que não limita o atendimento aos casos urgentes;
Considerando a divergência de interpretações decorrentes dos provimentos
mencionados, e a necessidade de uniformização dos procedimentos nos
Tabelionatos de Notas do Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando que o Provimento 95-CNJ reconhece os serviços notariais e de registros como essenciais e que os serviços públicos de notas e registros devem manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório (§ 1º, do art. 1º do Provimento 95).
Considerando, inclusive, as orientações da Coordenadoria de Correição da Corregedoria Geral da Justiça
ORIENTA:
Os notários não devem ficar adstritos ao atendimento de casos urgentes, como refere o Provimento 12/2020-CGJ, uma vez que o Provimento 95/2020-CNJ não faz distinção e a orientação atual da CGJ/RS é de que não se aplica estra restrição. Quaisquer atos notariais podem ser praticados, independentemente de serem ou não urgentes, ficando, no entanto, sujeitos às restrições de atendimento quanto a horário e cuidados com as orientações dos órgãos de saúde.
Alerte-se que os serviços notariais, por serem essenciais, não estão sujeitos
aos decretos municipais que restrinjam atendimentos
Atenciosamente,
Ney
Paulo Silveira Azambuja
Presidente