Escritura
Pública é certeza e garantia. Prova plena, dotada de Fé Pública.
A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal
pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua
formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de
posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal
exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que,
preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião
pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses
anteriores à sua.
A cristalina regra do art. 1.207 do Código Reale assim assevera:
"Art. 1.207. O
sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor
singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais".
É preciso destacar, por importante, que a Lei não reclama forma
específica para a realização de um eventual "Contrato de Cessão de
Posse" (art. 107 do CCB).
Por conta dos já evidenciados e conhecidos benefícios da realização de
negócios através de Escritura Pública (prova plena, fé pública,
documento eternizado no acervo de Tabelião de Notas) é possível a realização da
referida transação também no Cartório de Notas, sendo certo que a Escritura
Pública gerada, por si só, não tem acesso ao Registro de Imóveis e nem
configura qualquer confirmação ou estabelecimento de propriedade. Neste sentido
a irretocável disposição do art. 220 da Consolidação Normativa da Corregedoria
Geral da Justiça do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial:
Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de
Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de
que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade,
servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria.
A referida Escritura de Cessão de Posse pode ser lavrada em qualquer
Cartório de Notas e não se confunde com a Ata Notarial para fins de
reconhecimento de posse, item obrigatório que instrui o procedimento
da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.
Por sua vez, concretizada a transação de
forma onerosa, atrairá no que couber, ao negócio a aplicação das
regras do contrato de compra e venda; feita de
forma graciosa, atrairá no que couber as regras do contrato de
doação. Importa destacar também que não deve a operação representar fato
gerador para incidência de imposto (ITBI ou ITCMD), sendo de suma importância a
consulta à legislação aplicável no caso concreto. No Estado de São Paulo o
Tribunal Bandeirante já se debruçou sobre a matéria:
TJSP. 0000037-32.2011.8.26.0587. Declaratória de inexigibilidade de
tributo cumulada com repetição de indébito – Sentença de procedência – Apelação
– ITBI – O fato gerador do tributo é a transferência da propriedade do bem
imóvel com o registro do instrumento do registro de imóveis – Não
incidência sobre a mera lavratura de escritura pública, em tabelionato, da
cessão de direitos possessórios – Recurso de apelação improvido.
Por fim, a Cessão de Posse, seja ela entabulada por Escritura Pública ou
Instrumento Particular, representa mais uma segurança ao interessado já que
concretiza e comprova a vontade, o negócio e permite imprimir, ainda que com
algum grau de relatividade, a certeza da cadeia sucessória que se deu sobre a
ocupação do imóvel.
Sobre o autor: Julio Martins (OAB/RJ
197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral,
Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em
Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 20 anos de experiência
profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial
quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera
extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário,
Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net
Fonte: Jornal Jurid