A falta de comprovação de boa-fé impede o reconhecimento de
união estável com homem casado não separado de fato. Esse foi o entendimento
aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao excluir de herança
uma mulher que manteve relacionamento amoroso por 17 anos com um homem casado.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não
é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que
o homem, além de casado, mantinha convívio com sua mulher, de quem não havia se
separado de fato. Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em
definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia
da real situação do parceiro).
“O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto,
reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva
ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se
encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse.
O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente
a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e
determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência,
ressalvada a meação da viúva. Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma
unânime pelo colegiado, Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a
ocorrência do concubinato de boa-fé. Entre os fatos narrados no acórdão, o
ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública e que a mulher
teria ouvido que ele era casado.
“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo
tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de
que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem
ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”,
disse. (fonte STJ)
Fonte: Bem Paraná