Mudanças
na base de cálculo e no cruzamento de dados devem elevar o rigor fiscal
Imposto
não é um assunto fácil, tampouco agradável — e em 2026 o tema pode
ficar um pouco mais indigesto diante de tantas mudanças. Para além das
novidades no imposto de renda (IR), o imposto sobre herança
(ITCMD) e o imposto sobre transferência de imóveis entre vivos
(ITBI) também têm novas regras.
Há
ainda a cereja do bolo, que é o início
do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que afetará a gestão
de heranças, compra e venda de imóveis e o planejamento patrimonial dos
brasileiros.
Mas
vamos por partes, começando pelo ITCMD e ITBI.
O
Projeto de Lei Complementar 108/2024, que atualiza as regras do ITCMD e
regulariza algumas diretrizes do ITBI, foi promulgado pela Presidência da
República nesta terça-feira (13). Agora, o texto se torna uma emenda
constitucional, e estados e municípios devem trabalhar em legislações próprias
para fazer valer as mudanças constitucionais.
As
novas regras partiram de fontes distintas — para o ITCMD
vieram da reforma tributária e para o ITBI vieram de
decisões dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal
(STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) —, mas reforçam, de
forma conjunta, do que se trata cada imposto e a quem cabe
a cobrança e fiscalização do tributo.
O
que mudou no ITCMD
Alíquota
progressiva
A
reforma
tributária introduziu diretrizes nacionais obrigatórias para o
ITCMD, unificando as regras para todos os estados e o Distrito
Federal. Até 2025, as alíquotas do ITCMD variavam entre as unidades federativas,
com valores entre 2% e 8%. Por exemplo, São Paulo tinha uma alíquota
fixa de 4%, enquanto Minas Gerais cobrava uma alíquota de 5%.
A
reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023,
determinou que todos os estados adotem alíquotas progressivas a partir de
2026. Os percentuais devem ser maiores conforme o valor
transmitido via herança ou doação aumente.
Isso
significa que transmissões de maior valor deverão, necessariamente, pagar mais
imposto — até o limite do teto nacional, de
8%, fixado pelo Senado. Estados que ainda tinham modelos de alíquota
única ou progressividade limitada precisarão revisar suas leis.
João
Pedro Ramos Garcia, advogado tributarista no Ballstaedt Gasparino Advogados,
acredita que o resultado dessa mudança será um aumento da
carga tributária para grandes transmissões e maior cuidado técnico na
definição da base tributável de cada unidade federativa.
Essa
cobrança, entretanto, será feita em cima do valor a receber por cada herdeiro
ou beneficiário da doação. Isso significa que o ITCMD será cobrado do
percentual distribuído para cada pessoa, não do valor total do patrimônio do
falecido ou do doador.
Trata-se
de um detalhe importante. Digamos que um patrimônio de R$ 10
milhões se enquadre na alíquota máxima, de 8%, em determinado
estado. Porém, cada herdeiro vai receber um “quinhão” de R$
2 milhões, correspondente a uma alíquota de 5%.
O
valor devido do patrimônio total seria de R$ 800 mil. Já o imposto certo,
que cada herdeiro terá que pagar, cai para R$ 100 mil.
Base
de cálculo e estado de competência
Outro
ajuste importante promovido pela reforma tributária foi a definição da base de
cálculo dos bens e o estado de competência para a cobrança do
ITCMD.
O
imposto passará a incidir sobre o valor de mercado dos bens, e não mais sobre
valores históricos ou contábeis. Isso vale para imóveis, participações
societárias, aplicações financeiras e bens no exterior.
O
valor de mercado deverá ser apurado na data do fato gerador, seja o contrato de
doação ou a morte de um familiar. Com isso, o texto busca reduzir a margem
para subavaliações em inventários e doações.
As
novas regras também definem a competência de cobrança do imposto. A partir
de 2026 não será mais o local do inventário ou do processamento da doação.
O ITCMD será devido ao estado de domicílio do falecido ou do
doador.
Aqui
tem uma distinção importante. Essa mudança é válida para os bens móveis do
herdeiro ou beneficiário da doação. É o caso de dinheiro, aplicações
financeiras, participações societárias e outros,
inclusive dos bens domiciliados no exterior. No caso de imóveis,
o ITCMD é devido ao estado onde o imóvel está localizado. Isso vale para o
inventário judicial e extrajudicial.
Com
essa mudança, os estados passam a ter base legal para cobrar o
tributo.
Até
então, muitas famílias procuravam iniciar um processo de inventário
extrajudicial em estados com alíquotas mais favoráveis para diminuir a carga
tributária, como o Amazonas, onde o imposto é de 2%. Também havia
uma brecha para cobrar ITCMD de ativos mantidos fora do
país por residentes no Brasil.
Ao
definir o local onde o imposto é devido, a Emenda Constitucional
tampa esse buraco legislativo.
Dentro
e fora do alcance
Bens
no exterior e estruturas de trust também devem passar a
pagar ITCMD a partir de 2026, conforme as novas regras. O novo texto
constitucional diz que a tributação será devida no momento da
disponibilização financeira dos bens, exceto nos casos em que o beneficiário é
o próprio instituidor da trust.
Para
as fontes ouvidas pelo Seu Dinheiro, entretanto, a cobrança sobre bens no
exterior não é tão simples. Primeiro, precisa de regulamentação estadual,
o que Luciano Prado Neto, sócio do MBC Advogados, já considera um
complicador diante dos ajustes que cada estado pode fazer.
Segundo,
Neto acredita que a competência de cobrança do imposto é
questionável. Visto que se o patrimônio está fora do
país, o valor deveria ser devido ao local onde os bens estão, não a um
estado brasileiro.
Como
pretendem calcular o valor do patrimônio no estrangeiro, principalmente o valor
de participação em empresas, também não está claro para o
advogado. “Deve seguir as regras de impostos locais, mas não se sabe
como vai ser feito ou como vão alcançar todos os bens”, diz Neto.
Por
outro lado, em regra, não há incidência de ITCMD sobre fundos de previdência
privada, como VGBL ou PGBL.
No
caso de um herdeiro renunciar à herança familiar, ele não terá que pagar
imposto. O valor será devido apenas na situação de posse dos bens.
As
novas regras do ITBI
No
ITBI, os tribunais superiores reforçaram alguns entendimentos em novas
decisões. Os dois principais são a base de cálculo e o
fato gerador do imposto.
A
base de cálculo do ITBI ficou definida como o valor de mercado do
imóvel, declarado pelo contribuinte. Valores de referência declarados
pelos municípios, como a base do IPTU ou outro valor de referência, não
serão válidos.
Os tribunais determinaram
que o Fisco municipal terá que comprovar, via processo administrativo, uma
eventual alegação de subavaliação do imóvel na declaração do
contribuinte.
Em
outras palavras, a base de cálculo para o ITBI deve ser o preço pelo qual
o bem foi — ou seria — negociado em condições normais, e o
valor declarado pelo contribuinte é dado como legítimo. Se o município em
que o imposto é devido não concordar, ele terá que
provar porque o valor está errado.
Com
relação ao fato gerador, o STF consolidou o entendimento de que o ITBI é
devido apenas depois de transferida a propriedade do imóvel, ou seja,
após o registro do título no cartório. Fases contratuais anteriores,
como a formalização da escritura, por si só, não geram o
imposto.
O
que tudo isso significa para o contribuinte?
Para
Garcia, no caso do ITCMD, as novas definições deslocam o foco da apuração
do imposto para o valor financeiro efetivo do patrimônio transmitido
a cada herdeiro ou donatário.
Não
há mais espaço para buscar alíquotas menores em estados com regras
mais fáceis ou mesmo enviar o patrimônio para o estrangeiro.
Por
outro lado, as avaliações patrimoniais que definirão o volume da
transmissão ganham um novo foco e rigor, especialmente em casos de
imóveis, participações societárias e ativos sem liquidez imediata.
“O
saldo é positivo do ponto de vista institucional, pois há mais previsibilidade
normativa. Porém, o contribuinte irá conviver com um ambiente de
fiscalização mais qualificado a partir de agora. Documentação, coerência
cadastral e lastro técnico dos valores declarados se tornam cada vez mais
relevantes", diz o advogado.
Para
Daniela Poli Vlavianos, advogada do escritório Arman Advocacia, o
governo está, de forma inequívoca, mais criterioso com o patrimônio da pessoa
física e a tributação patrimonial passou a ocupar um papel central na
estratégia de recomposição da base arrecadatória.
Ela
entende que o avanço tecnológico, com cruzamento de dados e integração de
cadastros, permite um controle mais eficiente no âmbito federal, estadual e
municipal. Essa partilha de informações está reduzindo uma
assimetria que historicamente favoreceu o contribuinte.
“A
transparência cadastral passa a ser essencial, pois inconsistências tendem a
ser rapidamente identificadas”, diz Vlavianos.
E
isso nos leva à cereja do bolo...
O
“CPF do imóvel” vem aí
O
Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), conhecido como “CPF do
imóvel”, vem para consolidar esse cenário de compartilhamento de informações
que Vlavianos indicou.
O
CIB prevê a criação de um número único nacional para cada
imóvel, unificando informações entre cartórios, órgãos federais, estaduais
e municipais. A ideia é que os imóveis sejam passíveis de rastreio
independentemente da titularidade, esteja em nome de pessoa física ou jurídica,
como holdings, trusts ou de instrumentos no
exterior.
Esse
cadastro faz parte do Sistema Nacional de Informações de Gestão
Territorial (Sinter), coordenado pela Receita Federal.
O
CIB não é um imposto e nem gera tributação. Ele é um cadastro que irá
consolidar todas as informações do imóvel: dados de registros, cadastros
fiscais e informações georreferenciadas, tudo em uma única base
interoperável entre União, estados e municípios.
A
partir de janeiro de 2026, cartórios, órgãos federais e as capitais, além do
Distrito Federal, passam a utilizar o CIB como identificador único nacional de
imóveis. Estados e demais municípios irão aderir a partir
de 2027.
Para
Garcia, trata-se de um passo decisivo na integração de informações imobiliárias
no país. “Divergências que antes passavam despercebidas tendem a ser detectadas
com facilidade em um ambiente de dados integrados, o que pode afetar tanto a
cobrança de ITBI quanto de ITCMD.”
Valores
declarados no imposto de renda e na declaração do ITBI, por exemplo, poderão
ser cruzados entre municípios e entes federais. Diferenças expressivas em
relação ao valor de mercado poderão gerar alertas automáticos de
subavaliação.
Advogados
de planejamento sucessório preveem um impacto significativo em heranças,
doações, distribuições de imóveis em instrumentos como holdings, entre outros
cenários que, até então, tinham como objetivo fragmentar o patrimônio
para diminuir o imposto devido.
Para
Vlavianos, planejamentos patrimoniais e sucessórios devem ser revistos à luz
desse novo ambiente de fiscalização integrada, com especial atenção à
documentação.
“Proprietários
devem se preparar revisando a regularidade registral e fiscal de seus imóveis,
verificando a coerência entre registros, declarações fiscais e valores
declarados em operações anteriores", disse a advogada.
Somente
assim será possível reduzir riscos de questionamentos e autuações em um
ambiente de fiscalização cada vez mais integrado.
Fonte:
Seu Dinheiro