Diante
de indícios de ligitancia predatória, o juiz está autorizado a exigir do
advogado que ajuizou a ação a procuração assinada pelo cliente e com firma
reconhecida.
A
conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento a três recursos especiais contra decisões do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
A
corte paulista aplicou a orientação confirmada pela Corte Especial do
STJ de que o juiz pode exigir documentos complementares para coibir
demandas predatórias.
Tese
vinculante
Os
casos tratam de ações ajuizadas por advogados com procurações genéricas, sem
especificação da outorga conferida pelo cliente, para ações com petições
iniciais padronizadas.
Os
recursos especiais atacam a falta de previsão legal para a exigência da
procuração com firma reconhecida e a burocratização excessiva que seria
provocada pela posição do TJ-SP.
Relator
dos três casos, o ministro Humberto Martins apontou que a posição do tribunal
paulista está alinhada à do STJ e não pode ser alterada porque decorreu da
apreciação dos fatos e das provas dos autos.
Ele
ainda citou a tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ:
Constatados
indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com
observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim
de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas
as regras de distribuição do ônus da prova.
Advocacia
e magistratura
Como
mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, após o tema da
litigância predatória passar pelo STJ e pelo Conselho Nacional de Justiça, o
combate agora precisa passar também pela própria advocacia.
Um relatório
divulgado pelo CNJ neste mês mostrou que a eficácia desse enfrentamento
depende ainda de melhorias como treinamento da magistratura e integração
tecnológica entre os sistemas judiciais.