TJ/RS
havia decidido que o imóvel deveria ser utilizado para quitar dívidas do
falecido, mas o STJ determinou nova análise sobre a qualificação do bem como
impenhorável.
O
STJ, por meio de sua 1ª turma, anulou um acórdão proferido pelo TJ/RS,
reforçando o entendimento de que a impenhorabilidade de um imóvel qualificado
como bem de família deve ser assegurada, mesmo quando este se encontra em
processo de inventário.
O
TJRS havia decidido que o apartamento em questão, por integrar o espólio,
deveria ser prioritariamente destinado à quitação das dívidas do falecido, para
que, somente após, pudesse ser transmitido aos herdeiros, que então poderiam
invocar a impenhorabilidade.
No
referido imóvel, residia uma das herdeiras, responsável pelos cuidados dos
pais. Após o falecimento destes, durante uma execução fiscal movida pela
Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante solicitou o reconhecimento do
direito real de habitação da filha e a impenhorabilidade do bem, por se tratar
de bem de família - pleito este que foi indeferido pelas instâncias inferiores.
Em
decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, proveu o
recurso do espólio, determinando a anulação do acórdão do TJ/RS e o
rejulgamento da questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de
família, a fim de definir sua impenhorabilidade no processo de execução fiscal.
A decisão foi confirmada pelo colegiado da 1ª turma.
De
acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ estabelece que o imóvel
qualificado como bem de família não pode ser penhorado, independentemente de
sua inclusão em inventário.
Para
o ministro, o acórdão do tribunal estadual divergiu dos precedentes do STJ, ao
entender que a caracterização do imóvel como bem de família somente poderia
ocorrer após a conclusão do inventário e o registro em nome dos herdeiros.
Segundo
o relator, o TJ/RS não avaliou as provas apresentadas sobre a qualificação do
imóvel como bem de família, o que deverá ser feito no novo julgamento.
Processo:
REsp 2.168.820