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PROVIMENTO Nº 27/2025-CGJ

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Processo nº 8.2021.0010/001445-0.

ÁREA REGISTRAL.

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

Registro de Imóveis – Dispõe sobre os registros e averbações realizados na incorporação imobiliária e instituição do condomínio em atenção à decisão do

Procedimento de Controle Administrativo nº 0006248-69.2024.2.00.0000, para permitir a

cobrança por unidade autônoma.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORAGERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para

atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;

CONSIDERANDO o advento do Provimento n.º 169 de 27 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que

altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial

(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação

e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais;

CONSIDERANDO a decisão do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006248-69.2024.2.00.0000; e

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os

procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

PROVÊ:

Art. 1º – Fica alterada a redação do artigo 782 da CNNR, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 782 – Concluída a obra com o “habite-se”, será procedida a sua averbação na matrícula de origem do imóvel.

  • 1º Na hipótese do caput, serão cobrados emolumentos da averbação pelo custo global da obra.
  • 2º Diante da construção e de eventuais alterações decorrentes da construção, proceder-se-á a averbação

também em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas, sem custo

adicional.

Art. 2º – Fica alterada a redação do artigo 783 da CNNR, restabelecendo-se a redação anterior da

Consolidação Normativa Notarial e Registral:

Art. 783 – Averbada a construção, será efetuado o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos

definidos no Código Civil, art. 1.332.

Art. 3º – Fica alterado o artigo 795 da CNNR, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 795 – Serão devidos os emolumentos correspondentes à averbação do “habite-se parcial”, vencendo

emolumentos pelo custo global da parcela concluída.

  • 1º – Novas averbações de “habite-se parcial”, terão incidência de emolumentos também pelo custo global da

parcela concluída.

  • 2º – Averbada a construção em decorrência de habite-se total ou parcial, será efetuado o registro da instituição

total ou parcial do condomínio edilício na matrícula de origem do empreendimento, vencendo emolumentos conforme item 1 das

observações aos itens 1 e 2 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis anexa à Lei Estadual n.° 12.692/2006.

Art. 4º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da

Justiça Eletrônico, revogando-se os artigos 3º, 4º e 5º do Provimento nº 55/2024-CGJ e eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça.