PROVIMENTO N. 194, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Altera o Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de
agosto de 2023, para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às
informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por
qualquer interessado, nos termos em que especifica.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de
normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos
(art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder
Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §
4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor
Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados
ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art.
8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 42-A da
Lei n. 8.935/1994 e no art. 5º do Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022;
e
CONSIDERANDO o requerimento formulado no
Pedido de Providências n. 0003263- 30.2024.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 273 do Código Nacional de
Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –
Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30
de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. A informação sobre a
existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através
de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital
Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física
ou jurídica pesquisada.
§1º A informação fornecida pelo CNB/CF
será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial
foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato
é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de
negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.
§2º Para fins de obtenção das informações,
poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da
média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão
notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados,
sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94." (NR)
Art. 2º Para o fim da disposição contida
no § 2º do art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra, o Colégio Notarial do Brasil, Conselho
Federal – CNB/CF, no prazo de 5 (cinco) dias da edição deste Provimento,
apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões
notariais ali previstas, bem como do valor médio nacional obtido a partir
daqueles dados, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente, no
que couber, as normas previstas no Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de
2022.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES