Os ministros entenderam que regra do CPC
não fere princípio da isonomia tributária
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,
por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que
permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão
virtual encerrada em 24/4.
A ação foi proposta pelo governo do
Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na
Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e
privilégios do crédito tributário.
Partilha amigável
Para o relator da ação, ministro André
Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais
rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa
falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável
duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como
estabelece a Constituição Federal.
Reserva de lei
Ainda segundo Mendonça, a regra não viola
a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias
ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que
permite a transferência de bens herdados.
Princípio da isonomia tributária
O ministro também rejeitou a alegação de violação
do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não
trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que
reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.
(Edilene Cordeiro/CR//CF)
Fonte: STF