A
indenização por morte não compõe o patrimônio da pessoa que perdeu a vida e,
dessa maneira, não precisa ser repartida entre os seus herdeiros.
Com
base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo manteve a decisão da juíza Sueli Juarez Alonso, da 2ª Vara Cível
do Foro Regional de Itaquera, na capital paulista, que negou o pedido de
repasse de indenização feito por uma mulher após a morte de seu irmão. O
colegiado também negou o pedido de ressarcimento por danos morais.
Segundo
os autos, o irmão da autora da ação morreu em acidente em composição de trem.
Por morar há anos com ele, a tia do homem foi indenizada em R$ 463 mil, por
danos morais e materiais, além de ter direito a pensão mensal. Na ação, a
autora alegou que a tia repassou apenas R$ 10 mil da quantia recebida e pediu
que o restante do dinheiro fosse dividido entre os herdeiros de seu irmão.
Em
seu voto, a relatora do recurso, Mônica de Carvalho, destacou que a indenização
se fundou no vínculo existente entre o irmão da autora e a tia, que moravam
juntos havia anos, e no fato de que ele a auxiliava financeiramente, conforme
documentos apresentados por ela.
“Nessa
perspectiva, acertado o fundamento adotado na sentença, de que ‘o valor da
indenização não fazia parte do patrimônio do falecido, portanto, não se trata
de herança que deva ser inventariada e dividida entre os herdeiros. (…) O valor
recebido pela ré não está sujeito a partilha’”, escreveu a magistrada.
Completaram
a turma de julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy. A
votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Apelação
0006640-95.2023.8.26.0007
Fonte:
Conjur