A
importância do planejamento sucessório no cenário atual
O
aumento da procura por planejamentos sucessórios em tempos de alterações
legislativas sempre foi uma tendência natural e histórica. Agora, com a
tramitação da reforma tributária em Brasília, aliada à presença de projetos de
lei no Senado e na Assembleia Legislativa de São Paulo para majoração das
alíquotas de ITCMD, eventuais
dúvidas do cliente sobre o momento oportuno se convalidam em certeza.
É
nessa esteira que os escritórios de advocacia instrumentalizam as diversas
estruturas e ferramentas de planejamento sucessório, sendo uma das mais comuns
a antecipação da sucessão via doação com reserva de usufruto.
Nada
disso é novidade para a comunidade empresária, porém algumas nuances da doação
e do usufruto valem ser relembradas, pois ainda que a alíquota atual seja
considerada baixa em alguns estados, uma operação mal estruturada poderá gerar
um custo imediato não programado ao cliente.
Isto
porque os institutos da doação e usufruto, sem entrar em detalhes técnicos de
tese jurídica, tratam sobre o fatiamento dos aspectos cíveis da propriedade e
posse sobre o bem doado. Ou seja, quando há a doação com a reserva do usufruto,
doa-se a chamada nua propriedade ao donatário, enquanto ao doador é reservado o
direito de usufruto do bem, na forma de posse, uso, administração e percepção
de seus frutos (econômicos e/ou políticos). Essa reserva de usufruto pode ser
temporária ou vitalícia, sendo a última encerrada com o falecimento do doador,
consolidando a plena propriedade na pessoa do donatário.
Cada
estado regulamenta a cobrança do ITCMD na doação com reserva de usufruto de
forma diversa. Especificamente em relação a São Paulo, a Lei 10.705/00 prevê,
em seu art. 9°, que a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal (de
mercado) do bem ou direito transmitido.
Ademais,
o referido artigo estabelece que a base de cálculo será equivalente a: 2/3 do
valor do bem, na hipótese da transferência gratuita da nua-propriedade do bem;
ou de 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto.
A
Lei paulista também prevê a isenção do ITCMD do sobre a extinção do usufruto,
sempre que o nu-proprietário tiver sido o seu instituidor. Contudo, a lei é
silente na hipótese de o usufruto ser consolidado em pessoa diversa do seu
instituidor, tal qual ocorre na hipótese de doação com reserva de usufruto.
Essa
aparente omissão legal pode suscitar dúvidas sobre qual a tributação aplicável
na extinção do usufruto decorrente da doação com reserva, sendo que há
diferentes interpretações sobre o tema.
A
mais comum – e adotada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo – é no sentido
de que a doação com reserva de usufruto seria uma doação como qualquer outra,
sendo integralmente tributada. Contudo, a legislação facultaria ao contribuinte
promover o recolhimento de 2/3 do ITCMD, relacionados à nua propriedade, quando
da doação, diferindo o recolhimento do 1/3 remanescente para o momento da
extinção do usufruto.
Em
outras palavras, a extinção do usufruto não representaria um novo fato gerador,
que já ocorreu no momento da doação original, mas demarcaria o momento em que
se encerra a causa de diferimento parcial do imposto.
A
consequência lógica desta interpretação é que eventual aumento de alíquota
ocorrido entre a doação com reserva de usufruto e a sua extinção (bem como do
valor de mercado do bem ou direito) não teria qualquer efeito para a operação,
dado que a alíquota aplicável deve ser aquela vigente na época da ocorrência do
fato gerado (doação com reserva).
Aliás,
a Secretaria da Fazenda de São Paulo inclusive já apresentou manifestação no
sentido de que o valor do bem ou direito a ser considerado para fins do
recolhimento do 1/3 quando da extinção do usufruto deve ser o valor do ativo no
momento da doação da nua-propriedade (e não na extinção do usufruto), conforme
se verifica da Resposta à Consulta 18.057/2018.
Destacamos
ainda que se encontra em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo o PL
7/2024, o qual, em contraponto à alíquota geral de 4% atualmente vigente,
determina a instituição de alíquotas progressivas para o ITCMD (cuja
progressividade do imposto será obrigatória com a promulgação da reforma
tributária), com percentuais entre 2% e 8%, aplicados de acordo com a base de
cálculo.
Portanto,
a alteração implicará no aumento do ITCMD em relação ao cenário atual (4%, em
São Paulo) para operações de sucessão/doação com base de cálculo superior a R$
3.359.200.
As
alíquotas vigentes, em grande parte dos estados, podem vir a ser majoradas em
breve, existindo ainda a possibilidade de aumento das alíquotas máximas de
ITCMD para 16%, como vemos no Projeto de Resolução do Senado 57/19, o qual
ainda permanece em trâmite no órgão, assim como o já mencionado PL 7/24 de São
Paulo.
Esse
contexto ainda pode ser amenizado por uma movimentação oportuna e precisa de
planejamento sucessório, buscando reduzir o custo tributário da operação. É
possível, sim, se antecipar, planejar e economizar.
Fonte:
Jota