Ministro
Gilmar Mendes considerou que provimento do CNJ sobre o tema contrariou a
intenção do legislador de fomentar a disponibilização de crédito a um custo
menor para a população
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta
sexta-feira (13) que uma incorporadora imobiliária pode realizar alienação
fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito
de escritura pública para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A
alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e
de financiamento na qual o devedor transfere para o credor a propriedade do
bem, como um imóvel, até o pagamento da dívida, ficando, no entanto, com a sua
posse direta. Quando a dívida é quitada, a propriedade é transferida de vez
para o então devedor, que passa a ter propriedade plena do bem.
Esta
modalidade de garantia é prevista na Lei 9.514/97 e pode ser feita por meio de
escritura pública ou por contrato com efeito de escritura.
Em
junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiu a
possibilidade de contratação de alienação fiduciária com efeito de escritura
pública às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento
Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação, bem como a cooperativas de
crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários sujeitos à
regulamentação da CVM ou do Bacen.
Ao
avaliar o caso no Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado pela
incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei
9.514/97 e as demais normas incidentes sobre a matéria não preveem nenhum tipo
de restrição para a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis por
meio de contrato com efeito de escritura pública.
Ao
contrário, o ministro considerou que a legislação generalizou a possibilidade
de contratação desse tipo de garantia, sem formalidades excessivas, com o
objetivo de fomentar a disponibilização de crédito no mercado a um custo menor
e, assim, garantir avanço do desenvolvimento econômico, além da geração de
empregos.
Na
avaliação do decano do STF, ao restringir a incidência da lei, o CNJ foi de
encontro aos objetivos do legislador.
A
decisão foi tomada numa ação individual, mas pode servir de base para
interpretações futuras sobre o tema.
Leia
a íntegra
da decisão.
Fonte:
STJ