O
corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu
liminarmente um provimento da Corregedoria que limitava a celebração de
contratos de alienação fiduciária de imóveis por meio de instrumento particular
com efeitos de escritura pública.
O
Provimento 172/2024, editado pela Corregedoria ainda sob a presidência do
ministro Luis Felipe Salomão, dispunha que a permissão, da qual trata o artigo
38 da Lei
9.514/1997,
seria “restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de
Financiamento Imobiliário — SFI (art. 2º da Lei 9.514/1997), incluindo as
cooperativas de crédito”.
A
União manejou, então, pedido de providências no CNJ, com o argumento de que a
limitação aumentou os custos dos compradores de imóveis.
Além
disso, segundo a União, a medida impôs desvantagem competitiva para entidades
que não integram o SFI e o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), já que esses
demais agentes do Sistema Financeiro Nacional também concedem financiamento
imobiliário e operações de crédito imobiliário.
Ainda
de acordo com a União, o provimento estimula a concentração bancária e a
redução da oferta de imóveis comercializados fora do SFI e do SFH, “em razão do
aumento dos custos e procedimentos meramente burocráticos para formalização das
garantias, podendo reduzir o ritmo de lançamento de novos empreendimentos,
impactar a oferta de imóveis e elevar o preço das moradias a médio e longo
prazo”.
Melhor
análise do provimento
O
ministro Campbell Marques destacou que o provimento parece ter, em uma primeira
análise, a finalidade de propiciar maior segurança jurídica às relações
estabelecidas por meio de financiamentos contratados com entidades não
integrantes do SFI e do SFH. Ainda assim, ele também ponderou ser plausível o
argumento da União sobre o encarecimento das operações e os prejuízos à
competição.
“Em
razão da grande desproporção que existe na tabela de custas e emolumentos dos
serviços cartorários no Brasil, essa segurança que se buscou alcançar está a
gerar impactos econômicos importantes na economia brasileira, aumentando o
endividamento do cidadão e elevando o custo das operações financeiras firmadas
por outras entidades também autorizadas a conceder créditos”, escreveu o
magistrado.
“Por
ora, reputo conveniente a suspensão dos efeitos do regramento, até melhor
análise e reflexão para que se alcance uma medida que garanta a segurança
almejada e, ao mesmo tempo, não onere, demasiadamente, a concessão de crédito
no país”, acrescentou.
O
ministro ainda determinou a intimação das corregedorias-gerais de Justiça dos
estados para que cumpram a liminar, e também do Colégio Notarial do Brasil
(CNB) para que proponha eventuais medidas mitigadoras dos efeitos econômicos
apontados pela União.
Fonte:
Conjur