PROVIMENTO
N. 188 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera
o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacionalde Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 deagosto de 2023, para revogar o Provimento n. 39/2014
e disporsobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidadede Bens
(CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens
específicos ou do patrimônio indistinto,bem como das ordens para cancelamento
de indisponibilidade
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos
atos praticados por seus órgãos (art.103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para
fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e
236,§ 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a atribuição da Corregedoria Nacional Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados aoaperfeiçoamento das atividades dos serviços
notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça);
CONSIDERANDO,
nos termos do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11/07/2017, caber ao Operador
Nacional do Sistema de Registro Eletrônicode Imóveis (ONR) a implementação e
operação do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis;
CONSIDERANDO
a necessidade de haver a padronização no âmbito do território nacional do
intercâmbio eletrônico de dadosestruturados para o atendimento ao princípio da
eficiência insculpida no art. 37 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO
as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de
indisponibilidades de bens e a necessidade de lhesdar publicidade (CF, art. 37,
§ 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei
8.429/1992, art. 7º e 16; Lei 11.101/2005, art.82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT,
art. 889; Lei 9.656/1998, art. 23, §4.º, e art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44,
§ 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59,§§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º,
II; e Decreto 4.942/2003, art. 101; Lei Federal 13.097/2015, art. 54; Lei
Federal 13.105/2015 (Código de ProcessoCivil), artigos 805, 828 e 854; Lei
Federal 13.260/2016, art. 12; Lei Federal 13.465/2017, artigos 74, e Decreto
Federal 9.310/2018, art. 91),
RESOLVE:
Art.
1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “
Art.
320. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e
mantida pelo Operador Nacional do Sistema deRegistro Eletrônico de Imóveis
(ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça, pelasCorregedorias Gerais da Justiça dos Estados
e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços
extrajudiciais de notas e deregistros, no âmbito de suas respectivas
competências." (NR)
Art.
320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade
de bens específicos ou do patrimônio indistinto,bem como das ordens para
cancelamento de indisponibilidade. Edição nº 309/2024 Brasília - DF,
disponibilização terça-feira, 10 de dezembro de 202420
§ 1º
O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou do número deinscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia.
§ 2º
Terão acesso à CNIB todas as autoridades judiciárias e administrativas
autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens.
Art.
320-B. O acesso para inclusão das ordens de indisponibilidade, de cancelamento
de indisponibilidade e de consultascircunstanciadas será realizado com o uso de
certificado ICP-Brasil e, quando a plataforma estiver no ambiente do SERP
(Sistema Eletrônico deRegistros Públicos), o acesso será realizado nas formas
de autenticação autorizadas pela plataforma.
§ 1º
Ressalvadas as hipóteses relacionadas a processos que tramitem em segredo de
justiça, a pessoa sujeita à indisponibilidade debens poderá consultar os dados
de origem das ordens cadastradas em seu nome, desde que vigentes, e obter
relatório circunstanciado, comuso de assinatura eletrônica avançada.
§ 2º
O relatório mencionado no parágrafo anterior será gratuito para a pessoa
sujeita à ordem de indisponibilidade que acesse o sistemacom assinatura
eletrônica avançada ou qualificada, ou que compareça, pessoalmente, ao serviço
extrajudicial para obter a informação.
§ 3º
Os Órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, terão acesso livre e
integral aos dados e informações constantes na CNIB,inclusive das
indisponibilidades canceladas.
§ 4º
O cadastramento de membros e servidores do Ministério Público e/ou membros e
servidores de órgãos públicos com legítimointeresse decorrente da natureza do
serviço prestado, para fins de consulta, inclusive das ordens canceladas,
dar-se-á mediante habilitação, aser solicitada diretamente no sítio eletrônico
do ONR, visando credenciamento com perfil de "usuário qualificado”.
Art.
320-C. A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar
se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuitae, nessa situação, a
averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus
para os que ocupem ou que tenham ocupadoposições de partes processuais, no
âmbito das Justiças Comum ou Especial. Parágrafo único. Excetuadas situações
abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em
contrário, osemolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos
conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigênciada
antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de
registro de imóveis.
Art.
320-D. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de
indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis ficaobrigado a averbar o
seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os
emolumentos, quando cabíveis.
Art.
320-E. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser
encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis,exclusivamente, por intermédio
da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados,
ofícios, malotes digitais emensagens eletrônicas. Parágrafo único. As ordens de
indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas
na tela inicial daautoridade responsável, para a devida complementação, no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão.
Art.
320-F. A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os
notários e registradores de imóveis, no desempenhode suas atividades, bem como
para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas
regulamentares, devendo o resultado da consultaser consignado no ato notarial.
Parágrafo único. A existência de ordem de indisponibilidade não impede a
lavratura de escritura pública, mas obriga que as partessejam cientificadas,
bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial.
Artigo
320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial
que determinou tais medidas deverá,expressamente, prever o cancelamento das
demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os
emolumentosdevidos.
Art.
320-H. A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o
desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo nahipótese do art. 74
da Lei n. 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de
autorização da autoridade ordenadora.
§ 1º
A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as
matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveiscomunicará a providência à
autoridade ordenadora.
§ 2º
É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente.
Art.
320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a
CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicasrelativas aos imóveis
matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades
sobre o patrimônio indistinto na base dedados utilizada para o controle da
tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.
§ 1º
Ficam dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo as
serventias extrajudiciais que adotarem solução decomunicação com a CNIB via API
(ApplicationProgramming Interface).
§ 2º
Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será
prenotada e averbada na matrícula ou transcriçãodo imóvel. Se o imóvel houver
passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser
encaminhada ao atual registrador,acompanhada de comunicado sobre a ordem de
indisponibilidade. Não sendo possível a abertura da matrícula na circunscrição
atual, a averbaçãoserá realizada na serventia de origem. Edição nº 309/2024
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de dezembro de 202421
§ 3º
A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos,
ainda que anteriormente prenotados, salvo existana ordem judicial previsão em
contrário.
Art.
320-J. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por
ordem de indisponibilidade, deverá ooficial de registro de imóveis,
imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a
averbação da indisponibilidade,independentemente de prévia consulta ao
adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos
garantidos por alienaçãofiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor
fiduciante ou do credor fiduciário.
Parágrafo
único. Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou
transcrição do imóvel, o registrador comunicaráà autoridade ordenadora a sua
efetivação.
Art.
320-K. Os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou
mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre osquais pretendem que
recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma
base indicativa disponível para consultano momento de cadastramento de ordens,
conforme previsão em manual operacional do ONR. Parágrafo único. A indicação
mencionada no caput deste artigo:
I - tornar-se-á sem efeito com sua revogação
ou com a alteração do proprietário ou titular de direito, salvo se decorrer de
constituiçãode propriedade resolúvel por alienação fiduciária em garantia;
II –
não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas,
que poderão determinar a indisponibilidade de bensimóveis não integrantes
daquela base indicativa.
Art.
320-L. O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem
como a consulta do interessado sobre cadastramentosem seu próprio nome será
realizada de forma gratuita. Parágrafo único. O acesso de terceiros, entidades
de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante
identificaçãoe custeio do respectivo serviço.
Art.
320-M. O contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização pela
Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedorias-Geraisde Justiça dos Estados e
do Distrito Federal e Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de
notas e de registros será realizado pormódulo de geração de relatórios
(correição on-line) e de estatísticas, disponibilizado pelo ONR.
Art.
320-N. A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de
formulários, os formatos dos dados, o cadastramentode autoridades e dos demais
usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a
interoperabilidade, os requisitos dosistema e questões técnicas relativas ao
uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR.”
Art.
2º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
momento a partir do qual ficará revogado o Provimenton. 39, de 25 de julho de
2014.
Fonte:
CNJ