PROVIMENTO N. 176 DE 23 DE
JULHO DE 2024
Altera as regras do
exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o
julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras
providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos
atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO a competência
do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts.
103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação
de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo
Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de
1994);
CONSIDERANDO a competência
da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos
normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais
e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça);
CONSIDERANDO os fundamentos
dispostos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.183/DF e
respectivos embargos declaratórios, quando o Supremo Tribunal Federal definiu a
necessidade, a contar da conclusão do julgamento, da troca progressiva dos
interinos substitutos não concursados, no prazo de até 6 (seis) meses, por
outros titulares concursados de serventia extrajudicial, sem prejuízo da
imediata abertura de concurso público para o preenchimento da(s) serventia(s)
vaga(s), respeitando-se a remuneração do interino ao teto constitucional;
CONSIDERANDO os
fundamentos dispostos no julgamento do RE n. 808.202-RG/R, pelo Supremo
Tribunal Federal, e fundamentos da Consulta n. 0008406-10.2018.2.00.0000, pelo
Plenário do CNJ, que estabeleceram o teto remuneratório dos responsáveis
interinos, mesmo no exercício cumulativo de interinidades;
CONSIDERANDO os
precedentes do Supremo Tribunal Federal contidos nos REs n. 105.073, n. 115.582
e n. 106.125, e nos AgRs no MS n. 30.652 e AgR no RE n. 413.082, reconhecendo
que, na vigência da CF/1967, assegurou-se a titularidade aos substitutos das
serventias que cumprissem os requisitos do art. 208, incluído pela Emenda
Constitucional n. 22/1982, bem como o disposto no art. 47 da Lei n. 8.935, de
18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO os
fundamentos contidos no precedente do Plenário do CNJ, no julgamento do PCA n.
0004291-77.2017.2.00.0000, no qual se definiu que a revogação da designação de
interino dispensa a necessidade de instauração de processo administrativo
prévio, uma vez que não tem caráter de sanção;
CONSIDERANDO os
fundamentos contidos nos precedentes do Plenário do CNJ, no julgamento dos PCAs
ns. 0009201-11.2021.2.00.0000, 0007848-96.2022.2.00.0000 e
0001761-27.2022.2.00.0000, nos quais se privilegia ao menos uma especialidade
do serviço vago no mesmo município e também a menor distância nos municípios
contíguos, bem como o disposto na Resolução CNJ n. 80/2009, art. 7º, § 2º, para
definição dos critérios do exercício da interinidade por delegatário titular;
CONSIDERANDO os
fundamentos contidos no precedente do Plenário do CNJ, no julgamento da
Consulta n. 0005002-09.2022.2.00.0000, através da qual definiu-se a vedação ao
nepotismo às contratações dos interinos;
CONSIDERANDO os
fundamentos contidos no precedente do Plenário do CNJ, no julgamento das
Consultas ns. 0003863-56.2021.2.00.0000 e 0007458-29.2022.2.00.0000, nas quais,
respectivamente, definiu-se que os interinos são prepostos do Estado e se
submetem ao regime de direito público;
CONSIDERANDO os
precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos
Recursos de Revista n. 10260-21.2019.5.03.113 e 20136-86.2018.5.04.0701, que
atribuem ao Estado a responsabilidade de contratos trabalhistas de serventias
extrajudiciais geridas por interinos;
CONSIDERANDO a positiva
experiência das regras dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Provimento CGJ n. 87/2022) acerca do
exercício da interinidade (art. 133 e ss.);
CONSIDERANDO as análises
contidas nos autos do Pedido de Providências n. 0008068-60.2023.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O Código Nacional
de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –
Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30
de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“PARTE GERAL
..........................................................
LIVRO I
..........................................................
TÍTULO III
..........................................................
CAPÍTULO II
DAS SERVENTIAS VAGAS
Seção I
Da Designação do Interino
Art. 66. A designação de
interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto
neste Capítulo.
Parágrafo único. A
critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal,
é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde
que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que
tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção.
Art. 67. Declarada a
vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos
Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais,
o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente
pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.
§ 1º A designação do
substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais
antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/94,
art. 39, § 2º).
§ 2º Havendo coincidência,
na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da
interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como
escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade.
§ 3º A designação do
substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá
recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal
local.
Art. 68. A designação do
substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá
recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida
por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I — atos de improbidade
administrativa; e
II — crimes dolosos e que
não sejam de menor potencial ofensivo:
a) contra a administração
pública;
b) contra a incolumidade
pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à
condição análoga à de escravo;
Provimento 176 (1915314)
SEI 06949/2024 / pg. 3
g) eleitorais, para os
quais a lei comine pena privativa de liberdade; e
h) de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores.
III - punição disciplinar
aplicada por decisão administrativa ou
judicial e que acarretou:
a) a perda de cargo ou
emprego públicos;
b) a exclusão de órgão de
fiscalização profissional;
c) a perda delegação de
serviços notariais ou registrais.
IV – rejeição de contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição
tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente;
Art. 69. Ultrapassado o
prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à
designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos
previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como
responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo
município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os
casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago.
§ 1º Havendo concorrência
entre delegatários do mesmo município, será designado aquele com o maior número
de especialidades do serviço vago e, mantida a concorrência, o mais antigo em
atividade no município.
§ 2º Havendo concorrência
entre delegatários de municípios contíguos, será designado o titular de cartório
de menor distância da serventia vaga.
§ 3º Nos municípios
contíguos em que o deslocamento se dê exclusivamente através de embarcações,
para a designação do interino, deverá ser observado o menor tempo de
deslocamento entre o terminal hidroviário do local da serventia vaga e aquele da
serventia do delegatário titular.
§ 4º O processo seletivo
de que trata este artigo deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do
encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput.
Art. 70. Não sendo possível
a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo
anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará
edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida
a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça.
§ 1º Na escolha dos
inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de
assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios:
I – deter pelo menos uma
das especialidades do serviço vago;
II – menor distância da
serventia do delegatário em relação à serventia vaga; e
§ 2º O limite da distância
mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das
peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa
prestação do serviço público.
Art. 71. É impedido a
assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que, em relação à
própria delegação:
I - tenha pendência junto
ao fundo especial do tribunal respectivo;
II - possua, nos últimos
cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional;
III - possua apontamentos
negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e
correições;
IV - esteja em atraso com
prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou
correições;
V - possua pendências na
alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de
registro, já exigidas pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. A
designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com
função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da
respectiva Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 71-A. Frustradas as
tentativas de escolha de interinos entre os delegatários para suceder o
substituto mais antigo na forma dos artigos anteriores, poderá ser excluída a
exigência de a serventia do titular ter ao menos uma das especialidades do serviço
vago, mantida a observância da menor distância entre elas, devendo, neste caso,
ser preferencialmente do mesmo município.
Art. 71-B. Não sendo
possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais
antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário.
§ 1º Na hipótese do caput
deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais
antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente
diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra
serventia.
§ 2º Na impossibilidade da
aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade
deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente:
I – da mesma serventia,
observada a ordem de antiguidade; ou
II - de outra serventia,
observados estes critérios de desempate, nesta ordem:
a) maior número de
especialidades da outra serventia;
b) antiguidade no cargo de
substituto;
c) idade.
§ 3º Não sendo possível a
escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá
ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo,
dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo
anterior.
§ 4º A designação de
interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente
pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar
eventual fato desabonador do candidato.
§ 5º Os impedimentos de
que tratam os arts. 68 e 71 estendemse à hipótese deste artigo, acrescido que
fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão
considerados impedimentos.
§ 6º Em nenhuma hipótese,
a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais
ou de registro na data da vacância.
Art. 71-C. O processo
seletivo de candidatos entre os substitutos ou os escreventes de outras
serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os
substitutos ou escreventes da serventia vaga na forma indicada neste Capítulo e
deverá ser divulgado mediante edital com a mais ampla divulgação, inclusive com
publicação no Diário da Justiça.
Art. 71-D. Os editais de
seleção de candidatos poderão ser substituídos por listas de inscrição
permanentes de delegatários, substitutos ou escreventes, a depender de cada
situação, que se proponham a exercer a interinidade, devendo ser dada a ela a mais
ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça.
Art. 71-E. Os casos
omissos serão decididos pela CorregedoriaGeral das Justiças dos Estados e do
Distrito Federal e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça
no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Do Exercício da
Interinidade
Art. 71-F. O interino,
substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço
público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da
Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da
regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de
confiança.
Parágrafo único. Deverão
ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na
Resolução CNJ n. 80, de 9 de junho de 2009.
Art. 71-G. Para melhor
regular o exercício da interinidade, as Corregedorias-Gerais das Justiças dos
Estados e do Distrito Federal deverão elaborar Plano de Gestão que envolva
análise completa da estrutura em funcionamento da serventia vaga, identificando
falhas e distorções para correção, balanço de transmissão de acervo,
gerenciamento administrativo e financeiro, estabelecendo as metas e diretrizes
relativas às despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma a garantira
a melhor prestação do serviço público.
Art. 71-H. Durante o
exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e
preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente,
no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos
subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no
exercício de múltiplas interinidades.
§ 1º Norma da
Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá
limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o
caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza
do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de
Renda Mínima na respectiva unidade da federação.
§ 2º A designação do
interino deverá ser revogada, por quebra de confiança, se for constatado o não
repasse ao Tribunal de Justiça do excedente ao limite imposto para a sua
remuneração.
Art. 71-I. O interino,
independentemente de autorização prévia da autoridade competente, e observadas
as regras deste Capítulo e da Resolução CNJ n. 80, 9 de junho de 2009, poderá
contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam
considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público.
§ 1º A extinção da
delegação por qualquer motivo também importa na extinção de todos os contratos
de trabalho firmados pelo anterior delegatário, sendo da responsabilidade
deste, do seu espólio ou herdeiros o pagamento de todas as verbas legais pertinentes;
§ 2º Considerando o
caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário (Lei
n. 8.935/94, art. 20) e o retorno do serviço delegado para o Estado (CF, art.
236), a contratação referida no caput deverá ser formalizada mediante novo
contrato de trabalho diante da modificação da situação jurídica inicial, com
adequações do patamar remuneratório, se necessário.
§ 3º O interino deverá
identificar os empregados do antigo delegatário que não forem contratados,
cerificando seu tempo de trabalho de acordo com as informações que constarem do
acervo da serventia.
§ 4º Havendo troca de
interinos durante a vacância da serventia, não se faz necessária nova
contratação, mas apenas a recepção do empregado, mantendo-se o vínculo
trabalhista anterior, apenas com a substituição do empregador.
§ 5º Deverá ser mantido o
regime especial dos empregados que não formularem a opção prevista no art. 48
da Lei n. 8.935/94.
Art. 71-J. Nas serventias
geridas por interino, a manutenção ou designação de substituto(s) dependerá da
aprovação da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal,
ou, conforme norma local, do juiz competente, em número razoável, de acordo com
a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia.
Art. 71-K. Aplica-se a
regra da vedação ao nepotismo (STF, Súmula vinculante n. 13) às contratações
promovidas pelos interinos, inclusive nas contratações de escreventes
autorizados ou substitutos.
Art. 71-L. Na hipótese
excepcional e previamente autorizada pela Corregedoria-Geral das Justiças dos
Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, pelo juiz competente de
utilização, pelo interino, da renda da serventia para o pagamento de passivo contratual,
indenizatório ou de outra natureza do titular anterior da delegação, deverá a
Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do
Distrito Federal a fim de garantir eventual direito de regresso.
Art. 71-M. Durante o
exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de
valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o
futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade,
relativos à concessão de férias, com o acréscimo do 1/3 (terço) constitucional,
13º salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por
dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos
respectivos encargos previdenciários e FGTS.
§ 1º. O valor do
provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento
da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização,
exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive
com o envio do extrato da conta destinada a esse fim;
§ 2º. Finalizado o período
da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta
do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente
do teto remuneratório.
§ 3º Havendo demissão de
empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a
liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas
rescisórias.
Art. 71-N. Provida a
serventia extrajudicial por concurso, caberá ao interino rescindir todos os
contratos de trabalho vigentes até a data exata da assunção do novo
delegatário, pagando as verbas rescisórias com as receitas da serventia
provisionadas nos termos do artigo anterior ou, se insuficientes, mediante
prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito
Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos
valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão,
preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite
remuneratório dos interinos.
Parágrafo único. As
rescisões deverão ser feitas sob a modalidade de demissão sem justa causa,
salvo o cometimento de ato que implique em demissão por justa causa ou
celebração de acordo entre empregador e empregado, na forma da legislação trabalhista.
Art. 71-O. As verbas
rescisórias serão objeto de prestação de contas pelo interino à
Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme
norma local, ao juiz competente.
Art. 71-P. Qualquer ação
judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio
ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça
no prazo máximo de 5 (cinco) dias para que possa ser avaliada a adoção das
medidas cabíveis, incluindo a comunicação do fato à Procuradoria-Geral do
Estado ou do Distrito Federal.
Art. 71-Q. Nenhuma ação
judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser
proposta pelo interino.
Parágrafo único. A regra
do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os
juízos de Registros Públicos.
Art. 71-R. Para
possibilitar ao Estado analisar a viabilidade de agir em regresso contra o
interino pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros por dolo ou
culpa, deverá a Corregedoria-Geral da Justiça provocar a Procuradoria-Geral do
Estado ou do Distrito Federal.
Art. 71-S. Danos causados
pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade
notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia
ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das
Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder
Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de
Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do
excesso do limite remuneratório dos interinos.
§ 1º Caso a
Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação
extrajudicial ou judicial do interino, as despesas com a contratação de
advogados serão suportadas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Excepciona-se o
disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino
diretamente na prática do ato danoso.
Seção III
Da Revogação da Designação
do Interino
Art. 71-T. Havendo quebra
de confiança, a mesma autoridade com competência para a designação,
discricionariamente, em decisão motivada e individualizada, revogará a
designação do interino, prescindindo de processo administrativo com ampla defesa
e contraditório.
§ 1º Dentre outras
situações, ocasionam a quebra de confiança a rejeição da prestação de contas do
interino, a queda injustificada de arrecadação da serventia vaga, a contratação
de empresas que detenham entre seus sócios cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do interino.
§ 2º A ocorrência da
quebra de confiança não dispensa o saneamento das irregularidades imputadas
pela autoridade correcional, independentemente da responsabilização cível, tributária,
trabalhista e criminal cabíveis à espécie.
“PARTE GERAL
..........................................................
LIVRO I
..........................................................
TÍTULO V
..........................................................
CAPÍTULO I
..........................................................
Seção I
..........................................................
Da Realização do Concurso
Público
Art. 73-A. O concurso de
provas e títulos para o preenchimento das serventias vagas do serviço registral
e notarial deverá ser realizado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal em até 6 (seis) meses da declaração da vacância.
Parágrafo único.
Constatada inércia injustificada do Tribunal de Justiça no cumprimento do
disposto no caput, o Corregedor Nacional Justiça passará a determinar, junto ao
Tribunal respectivo, os atos necessários para a realização do concurso, nos
termos da Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009.
Art. 73-B. Considera-se
inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente:
I – houver 20% (vinte por
cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito
Federal, sem edital de concurso publicado;
II – o Tribunal de Justiça
respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de
registro há mais de 1 anos injustificadamente;
III – o concurso para a
delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2
anos injustificadamente.” (NR)
Art. 73-C. Realizada a
audiência de escolha das serventias vagas pelos candidatos habilitados no
concurso público de provas e título para a delegação do serviço registral e
notarial, o Tribunal de Justiça deverá promover curso para de iniciação e
capacitação dos candidatos, com o propósito de ambientação, noções de procedimentos
correicionais, de gestão da serventia, voltados à prática da atividade
extrajudicial, conforme critérios a serem estabelecidos pela Corregedoria-Geral
das Justiças do Estado e Distrito Federal, com duração mínima de 20 (vinte)
horas-aula.
Art. 2º A
Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverá
iniciar a promoção da progressiva troca dos interinos substitutos não concursados
que já estejam no exercício da interinidade há mais de 6 (seis) meses nos
termos do disposto no Capítulo II do Título III do Livro I da Parte Geral do
Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, preservada a validade dos atos
anteriormente praticados.
§ 1º As substituições
previstas no caput deverão ser promovidas de forma a preservar a segurança e
eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais, e não
se aplicam nos casos de o exercício da interinidade da serventia vaga já estar
sendo exercida por delegatário titular de outra serventia, sem prejuízo de
eventual analise de situações específica.
§ 2º Havendo necessidade,
de forma excepcional e justificada, a autoridade competente poderá suspender o
expediente da serventia extrajudicial vaga pelo prazo estritamente necessário a
fim de que sejam realizados os atos preparatórios ao exercício da nova
interinidade de forma eficiente.
Art. 3º As
Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão
promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras
e diretrizes constantes neste Provimento.
Art. 4º Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO