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OFÍCIO CIRCULAR – Orientações de Serviço – 01/2009

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL e o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições regimentais, e,
Considerando a possibilidade de aplicação da Lei 11441/07 aos casos de dissolução de união estável;
Considerando os Provimentos editados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Resolução Nº 35 do ConselhoNacional de Justiça e o Ofício Circular número 309/09-CGJ;
Considerando a necessidade de uniformização dos atos notariais e registrais quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 no Estado aos casos de dissolução de união estável;
Considerando o trabalho apresentado pelo Colega Mário Mezzari no III Encontro Estadual de Notários e Registradores realizado em Bento Gonçalves, tratando do assunto relativo à União Estável;
ORIENTAM:
A Resolução Nº 35-CNJ tratou de normatizar a aplicação da Lei 11441/07, fazendo referência expressa à possibilidade de reconhecimento da união estável nas escrituras de inventário e partilha, não o fazendo em relação às separações e divórcios.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao ser provocada sobre o assunto se manifestou através do Ofício Circular número 309/09-CGJ:

Ofício-circular nº 309/09-CGJ
Expediente nº 10-08/004353-1
Porto alegre, 15 de abril de 2009.
Senhor tabelião/registrador:
Considerando os termos da lei nº 11.441/07 e a ausência de previsão legal específica para a escrituração de dissolução de união estável com partilha; ressalvando, ademais, a oportunidade de suscitação de dúvida nos casos concretos que resultem em averbação e/ou registro nos ofícios registrais, esclareço a Vossa senhoria que inexiste óbice à realização de escritura pública de dissolução de União estável com partilha de bens, observados os requisitos previstos na lei nº 11.441/07, no que couber.
Atenciosamente,
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Corregedor-geral da Justiça
Ilustríssimo Senhor
Tabelião/registrador
OFÍCIO CIRCULAR – Orientações de Serviço – 01/2009
O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL e o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições regimentais, e,
Considerando a possibilidade de aplicação da Lei 11441/07 aos casos de dissolução de união estável;
Considerando os Provimentos editados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Resolução Nº 35 do Conselho Nacional de Justiça e o Ofício Circular número 309/09-CGJ;
Considerando a necessidade de uniformização dos atos notariais e registrais quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 no Estado aos casos de dissolução de união estável;
Considerando o trabalho apresentado pelo Colega Mário Mezzari no III Encontro Estadual de Notários e Registradores realizado em Bento Gonçalves, tratando do assunto relativo à União Estável;
ORIENTAM:
A Resolução Nº 35-CNJ tratou de normatizar a aplicação da Lei 11441/07, fazendo referência expressa à possibilidade de reconhecimento da união estável nas escrituras de inventário e partilha, não o fazendo em relação às separações e divórcios.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao ser provocada sobre o assunto se manifestou através do Ofício Circular número 309/09-CGJ:

Ofício-circular nº 309/09-CGJ
Expediente nº 10-08/004353-1
Porto alegre, 15 de abril de 2009.
Senhor tabelião/registrador:
Considerando os termos da lei nº 11.441/07 e a ausência de previsão legal específica para a escrituração de dissolução de união estável com partilha; ressalvando, ademais, a oportunidade de suscitação de dúvida nos casos concretos que resultem em averbação e/ou registro nos ofícios registrais, esclareço a Vossa senhoria que inexiste óbice à realização de escritura pública de dissolução de União estável com partilha de bens, observados os requisitos previstos na lei nº 11.441/07, no que couber.
Atenciosamente,
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Corregedor-geral da Justiça
Ilustríssimo Senhor
Tabelião/registrador
Registre-se e publique-se.
Bela. Thais Silveira Stein
Secretária da CGJ

Saliente-se que a orientação é no sentido da obrigatoriedade de observar-se os requisitos previstos na Lei 11441/07.
Diante disso, orientamos os colegas notários e registradores sobre o procedimento a ser adotado na lavratura e registro de escrituras de dissolução de união estável e partilha de bens.
DA ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS:
a) A escritura pública de dissolução de união estável e partilha não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.) (art. 3º. Da Res. 35/CNJ)
b) É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura da escritura pública de dissolução de união estável com partilha. (art. 8º. – Res. 35-CNJ).
c) É indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
- certidões comprobatórias do estado civil dos companheiros, que somente poderão ser solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo:
- documento de identidade oficial e CPF/MF;
- pacto patrimonial ou escritura pública declaratória de união estável ou de convivência, se houver;
- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento;
- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. (art. 33, Res. 35-CNJ).
d) As partes poderão se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias; (art. 36 – Res. 35-CNJ).
e) Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada companheiro, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, submetendo os bens comuns à Fazenda Estadual com a forma de partilha, constando isso do corpo da escritura (art. 37 – Res. 35 CNJ);
f) Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um companheiro ao outro, ou na partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. (art. 38 – Res. 35 CNJ)
g) A partilha em escritura pública de dissolução de união estável com partilha de bens far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. (art. 39 – Res. 35 CNJ)
h) Se há escritura pública declaratória de união estável ou de convivência ou de pacto patrimonial realizada anteriormente ou mesmo sentença judicial de união estável, o Tabelião deve certificar na escritura de dissolução esta situação que comprova a existência da união estável, dispensando neste caso as testemunhas de conhecimento. Caso contrário a declaração dos companheiros não basta para a comprovação da existência da união estável, sendo indispensável a declaração de duas testemunhas de conhecimento, que intervem na escritura pública de dissolução, declarando a existência de dita união estável. (art. 53 – Res. 35 CNJ)
DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e PARTILHA DE BENS:
O Registrador de Imóveis procederá:
a) a averbação da escritura declaratória de união estável, se houver, ou do reconhecimento da união estável constante da própria escritura de dissolução de união estável;
b) a averbação da dissolução da união estável;
c) o registro do pacto patrimonial, quando existente, no Livro 3 do Registro de Imóveis;
d) a averbação da existência do pacto patrimonial em todas as matrículas e transcrições de imóveis dos conviventes;
e) o registro da escritura pública de partilha dos bens comuns, na dissolução de união estável;
f) a averbação da manutenção dos bens particulares quando da dissolução da união estável, conforme identificados na escritura pública.
Porto Alegre, 08 de junho de 2009.
Luiz Carlos Weizenmann – Presidente do Colégio Notarial do Brasil Secção do Rio Grande do Sul
João Pedro Lamana Paiva - Dir. do Ensino e Informática do Colégio Registral do Rio Grande do Sul