Assessora
jurídica do CNB/RS, Karin Regina Rick Rosa fala sobre as novidades na
área notarial com o Marco Legal das Garantias
Em entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), a assessora jurídica da entidade, Karin Regina Rick Rosa, falou sobre a Lei 14.711/23, que dispõe sobre o Marco Legal das Garantias de empréstimos, sancionada no dia 30 de outubro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A Lei 14.711/23 permite que o mesmo imóvel seja utilizado como garantia em mais de um financiamento.
O PL 4188 instituiu o
Marco Legal das Garantias de Empréstimos, que muda as regras sobre as garantias
de crédito. Na prática, pessoas físicas ou jurídicas interessadas em tomar
empréstimo junto a instituições financeiras que usam os serviços das
instituições gestoras de garantia (IGG) deverão antes firmar um contrato com
uma destas e apresentar os bens que pretendem dar em garantia.
Entre as novas
atribuições notariais, foi sancionado o dispositivo que permite que os
tabeliães atuem como mediador, conciliador e árbitro (art. 7°-A, incisos II e
III, Lei 8.935/1994). Outro dispositivo permite ao credor delegar ao tabelião a
proposta de medidas de incentivo à renegociação, inclusive podendo receber o
valor da dívida já protestada e indicar eventual critério de atualização desse
valor. Se a dívida for liquidada dessa forma, caberá ao devedor arcar com os custos
de emolumentos pelo registro do protesto e seu cancelamento, além das demais
despesas.
Confira
a íntegra da entrevista:
CNB/RS
- Quais alterações podem ser destacadas para a atividade notarial com o Marco
Legal das Garantias?
Karin
Rick Rosa - Os tabeliães de notas poderão atuar como
mediadores, conciliadores e árbitros. Outra novidade é atuação como agente de
garantia ou agente de caução (Escrow agente), ficando responsável pela custódia
de valores e responsável pelo repasse a quem de direito. No âmbito das atas
notariais são duas novidades, a ata de arrematação da execução extrajudicial da
hipoteca e a ata de constatação do implemento ou frustração de condições
negociais. Por último, o tabelião de notas passa a ser responsável pela
comunicação da negociação feita com créditos de precatórios ou reconhecidos em
sentença transitada em julgado, mediante requerimento, com o dever de
comunicação da lavratura dessas escrituras.
Para os tabeliães de
protesto a lei as novidades são a solução negocial prévia ao protesto e as
medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas, visando a
recuperação do crédito.
CNB/RS
- Como avalia as mudanças trazidas pela Lei 14.711/23 aos tabelionatos de notas
e protesto?
Karin
Rick Rosa - As novas competências confirmam o êxito
do extrajudicial como meio alternativo para realização dos direitos dos
cidadãos, e fortalecem a presença dos notários na melhoria do ambiente de
negócios, garantindo a segurança jurídica e facilitando a obtenção do crédito,
que é um dos objetivos da lei.
CNB/RS
- Quais os principais reflexos para a área de notas e protesto?
Karin
Rick Rosa - São novas oportunidades de atendimento e
fidelização. Com as novas competências deverá haver um incremento na prestação
dos serviços.
CNB/RS
- Qual a importância das novas mudanças para a população?
Karin
Rick Rosa - O cidadão tem mais opções e novas
possibilidades para concretizar seus direitos, contando com a prestação dos
serviços qualificada. No caso do protesto, poderá contar com o tabelião na
busca pela solução antes do protesto do título ou até mesmo para uma
renegociação quando o protesto já tiver sido lavrado e registrado.
Em algumas situações a
atuação notarial dispensará a intervenção do Poder Judiciário, como no caso da
ata de constatação do implemento ou frustração de cláusula do contrato. A
função de agente de garantia também eleva a segurança das partes a outro
patamar, apenas para citar alguns exemplos.
Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS