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“Com as novas competências deverá haver um incremento na prestação dos serviços”

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Assessora jurídica do CNB/RS, Karin Regina Rick Rosa fala sobre as novidades na área notarial com o Marco Legal das Garantias

 

Em entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), a assessora jurídica da entidade, Karin Regina Rick Rosa, falou sobre a Lei 14.711/23, que dispõe sobre o Marco Legal das Garantias de empréstimos, sancionada no dia 30 de outubro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A Lei 14.711/23 permite que o mesmo imóvel seja utilizado como garantia em mais de um financiamento.

O PL 4188 instituiu o Marco Legal das Garantias de Empréstimos, que muda as regras sobre as garantias de crédito. Na prática, pessoas físicas ou jurídicas interessadas em tomar empréstimo junto a instituições financeiras que usam os serviços das instituições gestoras de garantia (IGG) deverão antes firmar um contrato com uma destas e apresentar os bens que pretendem dar em garantia.

Entre as novas atribuições notariais, foi sancionado o dispositivo que permite que os tabeliães atuem como mediador, conciliador e árbitro (art. 7°-A, incisos II e III, Lei 8.935/1994). Outro dispositivo permite ao credor delegar ao tabelião a proposta de medidas de incentivo à renegociação, inclusive podendo receber o valor da dívida já protestada e indicar eventual critério de atualização desse valor. Se a dívida for liquidada dessa forma, caberá ao devedor arcar com os custos de emolumentos pelo registro do protesto e seu cancelamento, além das demais despesas.

Confira a íntegra da entrevista:

CNB/RS - Quais alterações podem ser destacadas para a atividade notarial com o Marco Legal das Garantias?

Karin Rick Rosa - Os tabeliães de notas poderão atuar como mediadores, conciliadores e árbitros. Outra novidade é atuação como agente de garantia ou agente de caução (Escrow agente), ficando responsável pela custódia de valores e responsável pelo repasse a quem de direito. No âmbito das atas notariais são duas novidades, a ata de arrematação da execução extrajudicial da hipoteca e a ata de constatação do implemento ou frustração de condições negociais. Por último, o tabelião de notas passa a ser responsável pela comunicação da negociação feita com créditos de precatórios ou reconhecidos em sentença transitada em julgado, mediante requerimento, com o dever de comunicação da lavratura dessas escrituras.

Para os tabeliães de protesto a lei as novidades são a solução negocial prévia ao protesto e as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas, visando a recuperação do crédito.

CNB/RS - Como avalia as mudanças trazidas pela Lei 14.711/23 aos tabelionatos de notas e protesto?

Karin Rick Rosa - As novas competências confirmam o êxito do extrajudicial como meio alternativo para realização dos direitos dos cidadãos, e fortalecem a presença dos notários na melhoria do ambiente de negócios, garantindo a segurança jurídica e facilitando a obtenção do crédito, que é um dos objetivos da lei.

CNB/RS - Quais os principais reflexos para a área de notas e protesto?

Karin Rick Rosa - São novas oportunidades de atendimento e fidelização. Com as novas competências deverá haver um incremento na prestação dos serviços.

CNB/RS - Qual a importância das novas mudanças para a população?

Karin Rick Rosa - O cidadão tem mais opções e novas possibilidades para concretizar seus direitos, contando com a prestação dos serviços qualificada. No caso do protesto, poderá contar com o tabelião na busca pela solução antes do protesto do título ou até mesmo para uma renegociação quando o protesto já tiver sido lavrado e registrado.

Em algumas situações a atuação notarial dispensará a intervenção do Poder Judiciário, como no caso da ata de constatação do implemento ou frustração de cláusula do contrato. A função de agente de garantia também eleva a segurança das partes a outro patamar, apenas para citar alguns exemplos.

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS