O assunto ganhou proporções
consideráveis e ocupou boa parte do noticiário nas últimas semanas: os astros
Jennifer Lopez e Ben Affleck, que estão noivos pela segunda vez, assinaram um
acordo pré-nupcial que, dentre diversas questões, inclui uma cláusula sexual
pitoresca: exige que o casal tenha quatro relações sexuais por semana.
A inclusão desta cláusula seria uma
iniciativa de Jennifer Lopez para a celebração da união formal com o ator de
diversos filmes consagrados. Os dois, inclusive, estavam trabalhando em um
contrato pré-nupcial desde 2021, já que a cantora e atriz queria proteger sua
fortuna de 400 milhões de dólares (quase R$ 2 bilhões).
De acordo com Ana Carolina Aun Al Makul, advogada com atuação na área cível e de família, que representa o escritório Duarte Moral, o pacto pré-nupcial realizado para tratar sobre o regime de bens não é raro no dia a dia dos advogados, principalmente quando o casamento envolve grandes fortunas. Por outro lado, Ana informa que as disposições sobre regras de convivência, indenizações e regras relacionadas aos filhos são menos comuns nesses acordos.
A especialista lembra que “o pacto
pré-nupcial não é obrigatório, até mesmo quando há grande patrimônio envolvido.
A celebração do acordo fica a critério do casal”, fazendo apenas a ressalva de
que em algumas poucas hipóteses o casal não poderá escolher o regime de bens
que regerá o matrimônio: “São situações em que a lei impõe o regime da
separação obrigatória bens. É o caso, por exemplo, de um dos nubentes possuir
mais de 70 (setenta) anos de idade no momento da celebração do casamento.”
Ana Carolina explica ainda que se nenhum acordo for feito em relação ao regime de bens, a regra é de que será automaticamente adotado o regime de comunhão parcial de bens. “Isso significa que todos os bens onerosos obtidos pelos cônjuges após a celebração do casamento serão compartilhados entre eles”, afirma.
Para a adoção de outro regime de bens
será necessária a celebração do pacto pré-nupcial. Por meio desse acordo o
casal poderá adotar o regime da separação total de bens, o da comunhão
universal de bens ou o da participação final dos aquestos. Poderá também
estipular regras de convivência ou relacionadas a seus filhos, assim como
indenizações e/ou multas em caso de descumprimento de regras do pacto.
Todas estas disposições poderão ser acordadas com o auxílio de um advogado da área, que explicará da melhor forma para o seu cliente como funciona cada um dos regimes e esclarecerá a respeito das melhores regras a serem pactuadas de acordo com a vontade do casal.
O auxílio de um advogado também é importante porque se um dos nubentes não assinar o pacto não haverá qualquer acordo. Nessa hipótese, não haverá muitas opções ao casal: ou se casam adotando o regime da comunhão parcial de bens (e sem estipular regras) ou não se casam.
Importante ressaltar também que os
casais têm enorme liberdade para pactuar questões patrimoniais e regras de
convivência no pacto antinupcial, podendo inclusive incluir cláusulas pouco
usuais. Contudo, devem ser observados alguns parâmetros obrigatórios para que
as cláusulas do pacto não sejam invalidadas.
Nesse sentido, o pacto não pode violar
direitos previstos na Constituição Federal, como o direito à dignidade humana.
Os nubentes não poderão, por exemplo, dispor de forma que coloque um deles em
situação de desigualdade ou dependência em relação ao outro, sob pena da
cláusula se invalidada.
Dignidade e intimidade
No caso de Ben Affleck e Jennifer
Lopez, a cláusula obrigando a prática de relação sexual por pelo menos quatro
vezes por semana provavelmente seria declarada nula no Brasil. “Isso ocorre
porque a Constituição brasileira protege a dignidade humana, a intimidade e a
liberdade, inclusive em relação ao corpo, de forma que se um dos cônjuges não
sentir vontade ou não estiver confortável para o ato sexual, o fato de ser
obrigado a fazê-lo violaria esses direitos constitucionais fundamentais”,
explica Ana Carolina.
No que se refere à casais que moram
juntos, mas que ainda não são casados, a advogada informa que o pacto
pré-nupcial somente poderá ser celebrado por ocasião do casamento, mas, para
dar maior segurança jurídica à relação, orienta que seja firmado um contrato de
namoro ou, no caso de se pretender a configuração de uma união estável, um
contrato de convivência; tudo a depender da intenção do casal. “O fato de morar
junto pode implicar na configuração da união estável, o que trará repercussões
patrimoniais para o casal”, alerta a advogada.
Nesse sentido, Ana explica que se ficar
caracterizada a união estável (situação que pode ser declarada por um juiz
independentemente de qualquer assinatura em contrato), também será adotado
automaticamente o regime da comunhão parcial de bens a partir da data que se
entender configurada a relação, de forma a trazer consequências patrimoniais.
Por fim, a advogada alerta a
importância da celebração de um contrato (escritura pública) de namoro quando a
intenção do casal que mora junto não é constituir uma união estável. “Este
documento (escritura de namoro) tem por finalidade demonstrar que a relação do
casal não é uma união estável, de forma que a relação não gere consequências
patrimoniais com o eventual término do relacionamento ou com a morte de um dos
membros da relação”.