Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato.
O dia dos namorados, celebrado em 12 de
junho, traz à tona sentimentos importantes como o amor, o respeito e
companheirismo. Também é uma data na qual os casais avaliam seus
relacionamentos e dão passos importantes rumo a sua oficialização. Porém,
algumas pessoas preferem se resguardar juridicamente e firmam um contrato de
namoro, que tem como premissa o não intuito de constituir família e não gera
direitos como partilha patrimonial. É o famoso "meu bem, meus bens".
Mas será mesmo que o contrato de namoro
possui validade jurídica? Qual a sua principal diferença para a união estável?
O contrato de namoro é um negócio
jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Apesar
de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato
como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos
formais de um contrato. Desta forma, é necessária sua formalização por
escritura pública em cartório de notas ou de forma particular, mediante assinatura
das partes.
É importante salientar que um contrato
de namoro por si só não afasta completamente o eventual reconhecimento do
relacionamento como uma união estável. Após a celebração do contrato de namoro,
pode acontecer das partes, com o tempo, desejarem a constituição de família,
que é um dos principais requisitos da união estável.
Resumidamente, o namoro é uma relação
com compartilhamento de momentos, efetividade, não sendo uma entidade familiar
protegida pelo Estado, mesmo que a relação seja profunda. Já a união estável é
um relacionamento amoroso fático que produz direitos e deveres de ambas as
partes, além de efeitos jurídicos como direito a herança, divisão patrimonial,
pensão alimentícia e outros.
Uma das grandes questões sobre o contrato de namoro é se ele não perde a validade caso uma das partes comprove, perante a justiça, que o relacionamento passou a ser união estável, buscando seus direitos. Para que isto não ocorra, é imprescindível que no contrato de namoro contemple de forma expressa e taxativa que independentemente dos procedentes, o relacionamento, de forma alguma, se enquadrará como união estável, a fim de não sofrer efeitos sucessórios e outros.
Caso a união estável
seja confessada e o casal se separar, prevalece o regime de bens declarado. Se
não for declarado nenhum regime de bens, prevalece o regime de comunhão
parcial, que assim como no casamento é o regime de bens automático.
A orientação é que, para qualquer dos
tipos de relacionamentos firmados, é justo que as duas partes estejam cientes
dos seus planos, sejam sinceros ao manifestarem suas vontades e que compactuem
com o negócio jurídico escolhido. Assim, evita-se manifestações e processos
judiciais que, na maioria dos casos, além de serem morosos, causam danos
financeiros, emocionais e psicológicos irreparáveis.