O
CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso da
competência que lhe foi atribuída pelo art. 55-C, I e art. 55-G, §2º, ambos da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do art. 5º IX e parágrafo único da
Portaria ANPD nº 01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o que estabelece o
art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 e considerando o disposto
nos autos do processo nº 00261.002344/2022-04, resolve:
Art.
1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (CGD/ANPD), órgão de caráter permanente com a finalidade de
deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governo digital
e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da
Autoridade.
Parágrafo
único. As ações do CGD/ANPD deverão estar em consonância com a Estratégia de
Governo Digital da administração pública federal e alinhadas ao Planejamento
Estratégico da ANPD.
Art.
2º Compete ao CGD/ANPD:
I
- zelar pelo alinhamento das iniciativas de Tecnologia da Informação (TI) à
estratégia institucional;
II
- deliberar, estabelecer, e acompanhar os objetivos, metas, planos, projetos e
ações de TI, bem como definir e priorizar as iniciativas e os investimentos em
TI;
III
- estabelecer diretrizes, normas e práticas acerca de Tecnologia da Informação
no âmbito da ANPD;
IV
- aprovar:
a)
as estratégias e os instrumentos de planejamento de TI, incluindo o Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);
b)
o Plano de Transformação Digital; e
c)
o Plano de Dados Abertos da ANPD;
V
- monitorar e prestar contas acerca da execução dos Planos de TI, inclusive
Plano de Transformação Digital e do Plano de Dados Abertos da ANPD;
VI
- acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance
dos objetivos e das metas definidas no Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação, monitorar e avaliar os resultados obtidos com a
implantação de ações de Tecnologia da Informação e de Governança Digital,
promovendo a transparência ativa; e
VII
- dispor sobre o Regimento Interno do Comitê, no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação desta Resolução.
§
1º O CGD/ANPD informará ao Comitê de Governança da ANPD, ao menos
trimestralmente, ou sempre que solicitado por um ou mais diretores, sobre o
andamento dos trabalhos e as deliberações.
§
2º Após a deliberação pelo CGD/ANPD, os documentos referidos no inciso IV serão
submetidos à aprovação do Comitê de Governança da ANPD.
§
3º Os documentos referidos nos incisos IV serão elaborados pelas unidades
competentes da ANPD.
Art.
3º O CGD/ANPD será composto pelo encarregado de dados pessoais e pelos
titulares das seguintes unidades organizacionais:
I
- Secretaria-Geral, que o presidirá;
II
- Coordenação-Geral de Administração;
III
- Coordenação-Geral de Fiscalização;
IV
- Coordenação-Geral de Normatização;
V
- Coordenação Geral de Tecnologia e Pesquisa;
VI
- Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e
VII
- Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§
1º Cada membro do colegiado terá como suplente o seu substituto formalmente
instituído, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§
2º O Presidente do CGD/ANPD poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades e de outras unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§
3º Os Diretores da ANPD poderão indicar representantes para acompanhar as
reuniões do CGD/ANDP, sem direito a voto.
Art.
4º O CGD/ANPD se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação
fundamentada de um de seus membros.
§
1º É obrigatória a presença física ou por videoconferência do Presidente do
Comitê ou de seu suplente nas reuniões.
§
2º O quórum de reunião do CGD/ANPD é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos presentes.
§
3º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Comitê até o
final do trimestre, qualquer membro do CGD poderá fazê-lo no prazo de 7 (sete)
dias, a contar do encerramento do período referido no caput.
§
4º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade, em
caso de empate.
§
5º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, tendo direto a voto
somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.
§
6º Os membros do comitê deverão receber com antecedência mínima de 2 (dois)
dias da reunião ordinária a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias
dela constantes.
§
7º As deliberações do CGD serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser
assinada por todos os presentes na reunião.
Art.
5º As reuniões do CGD/ANPD serão realizadas:
I
- presencialmente ou por videoconferência, para os membros que se encontrarem
no Distrito Federal; e
II
- por videoconferência, para os membros que não se encontrarem no Distrito
Federal na data de sua realização.
Art.
6º A Secretaria Executiva do CGD/ANPD será exercida pela Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação - CGTI da ANPD.
Art.
7º O CGD/ANPD poderá propor a instituição de comissões ou grupos de trabalho
para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.
Art.
8º A participação no Comitê de Governança Digital da ANPD, nas comissões e nos
grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR
GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Fonte:
Diário Oficial da União