Processo: REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe
05/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Habilitação de crédito no inventário. Decisão que indefere
o pedido. Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. Recurso cabível. Agravo de
instrumento.
Destaque: Na vigência da nova legislação processual,
o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no
inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de agravo de
instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Informações do inteiro teor
O CPC/1973, em sua versão originária,
previa que a sentença era o ato do juiz que colocava fim ao processo, decidindo
ou não o mérito da causa, tratando-se de um critério puramente temporal.
Diante da insuficiência desse critério, o
legislador, por intermédio da Lei n. 11.232/2005, modificou substancialmente o
conceito de sentença, qualificando-a como o ato do juiz que implicava em alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269, de modo que, após essa reforma, a
sentença passou a ser conceituada a partir de um critério puramente material.
Dado que ambos os critérios, isoladamente
considerados, não eram suficientes para resolver uma série de questões, o
legislador, no CPC/2015, passou a combiná-los. Desse modo, nos termos do art.
203, § 1º e ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
"sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução".
Essa breve introdução é relevante porque,
na vigência do CPC/1973, a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que
tratava da habilitação do crédito no inventário, deferindo-a ou negando-a, foi
objeto de severa controvérsia no âmbito desta Corte.
Com efeito, de um lado, anote-se que há
precedente no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável
por apelação (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012), ao mesmo
tempo que há precedente em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão
era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento (REsp
1.107.400/SP, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).
Com a entrada em vigor da nova legislação
processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a
partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então
existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643,
caput, do CPC/2015, além de não colocar fim ao processo de inventário,
subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo
único, do CPC/2015.
Essa conclusão decorre, em primeiro lugar,
do precedente em que se afirmou que todas as decisões interlocutórias
proferidas na ação de inventário são imediatamente recorríveis por agravo de
instrumento, independentemente de seu conteúdo, por força do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC/2015 (REsp 1.803.925/SP, Corte Especial, DJe
06/08/2019).
Em segundo lugar, também se extrai essa
conclusão de outro julgado, igualmente recente e tratando especificamente da
questão relacionada ao art. 643, caput, do CPC/2015, em que se consignou que
"embora processado em apenso aos autos principais, o provimento
jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o
processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória"
(AgInt no AREsp 1.681.737/PR, Quarta Turma, DJe 04/06/2021).
Em verdade, percebe-se que a habilitação
de crédito é um incidente processual, que tramitará apensado ou vinculado ao
inventário, sem características de ação autônoma.
Diante desse cenário, é correto fixar a
tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento
judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão
interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base
no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Fonte: Informativo de Jurisprudência