Em se tratando de ação de nulidade de
doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato
jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do
suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de início da prescrição.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem
que ajuizou ação para anular o ato de doação de um imóvel por seus pais em
favor da irmã.
O caso configura ato de doação
inoficiosa: quando o doador usa mais da metade de seu patrimônio, atingindo os
50% que seriam legitimamente dos herdeiros.
A doação foi feita em setembro de 2005,
mediante lavratura de escritura pública que contou com a participação do irmão,
na qualidade de interveniente-anuente. O registro da doação na matrícula do
imóvel só foi feito em maio de 2009. E a ação de nulidade, ajuizada em agosto
de 2018.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ação
de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo
Código Civil de 2002.
Portanto, restou ao Judiciário definir
qual seria o termo inicial da prescrição. Se considerada a lavratura da
escritura pública, a ação já estaria prescrita. Já se o prazo for contado a
partir do efetivo registro na matrícula do imóvel, a ação poderia tramitar
normalmente.
O próprio STJ tem precedentes que
resolvem a questão. Em regra, o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve
ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Isso
porque só o registro é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os
interessados.
Ao analisar o caso em julgamento, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, entendeu que o fato de o herdeiro prejudicado ter
participado do ato jurídico anterior — a lavratura da escritura pública de
doação — torna-se capaz de adiantar o início da prescrição, pois naquele
momento ele teve ciência inequívoca da ocorrência da doação.
"Dado que o recorrente participou,
na qualidade de interveniente-anuente, da lavratura de escritura pública de
doação do imóvel objeto da alegada doação inoficiosa em 09/09/2005, esse é o
termo inicial do prazo prescricional, ainda que o registro desse ato na
matrícula do imóvel apenas tenha ocorrido em 18/05/2009", concluiu.
"A ciência inequívoca da parte
interessada tem aptidão para deflagrar o curso do prazo prescricional que já
havia escoado no momento do ajuizamento da ação", concordou o ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista. Formou a maioria o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Divergência
Abriu a divergência o ministro Moura
Ribeiro, que ficou vencido ao lado do ministro Marco Aurélio Bellizze. Em
voto-vista, ele defendeu que a declaração de nulidade da doação inoficiosa pode
ser proposta a qualquer tempo.
Para ele, quando a lei expressamente
proclama um determinado ato jurídico como nulo, está, implicitamente, dizendo
que se trata de nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo.
Isso decorre da interpretação dos artigos 166 e 169 do Código Civil.
E o artigo 549 do mesmo código diz que
é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.
"Parece lícito concluir, assim,
por força de consequência, que a declaração de nulidade da doação inoficiosa,
tratando-se de nulidade absoluta, pode ser proposta a qualquer tempo",
concluiu.
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REsp 1.933.685