Quero o divorcio, no entanto, como
posso fazer isso durante o Recesso Forense em 2021? Essa possibilidade existe?
O Recesso Forense em 2021, no Rio
de Janeiro, está circunscrito ao período de 20/12/2021 a 06/01/2022, nos termos
do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº. 04/2021 (D.O. de 28/09/2021). Neste
período apenas medidas URGENTES serão conhecidas e apreciadas, na forma do art.
11 da Resolução 326/2020 do CNJ, não estando aqui incluído o DIVÓRCIO.
Se efetivamente o caso preencher os
requisitos da Lei 11.441/2007, reprisados no art. 733 do CPC/2015 a solução
poderá ser alcançada em ALGUMAS HORAS, mesmo durante o período de Recesso
Forense já que esse período de paralização não se aplica aos Cartórios
Extrajudiciais. É importante, portanto, rememorar os requisitos para o Divórcio
Extrajudicial:
1. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE O
CASAL – mesmo que
os dois não se falem, não se tolerem, etc e tal – como pode ser muito comum e
natural em desenlaces matrimoniais – se a vontade do casal convergir nos
sentido de dar solução ao casamento falido, a solução pode ser alcançada em
Cartório;
2. ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO – a solução em Cartório é rápida,
menos burocrática, mas a exigência de Advogado decorre de Lei e não pode ser
afastada. Ponto importante que deve ser fiscalizado é que o Cartório não pode
indicar Advogado, como já falamos diversas vezes aqui. O Tabelião (e seus
prepostos) deve primar por sua imparcialidade e observar as regras a que está
sujeito, especialmente aquela do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ que proíbe
a indicação de Advogado pelo Cartório;
3. INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU
INCAPAZES DO CASAL
– o casal não pode ter filhos menores ou incapazes para divorciar em Cartório,
porém, como muitas Corregedorias já autorizam, se houver acordo sobre guarda,
visitação e alimentos, homologado judicialmente, a solução mais rápida pelo
Cartório poderá ser utilizada também.
Alguns outros pontos que devem ser
conhecidos pelos interessados no Divórcio Extrajudicial são:
1. O Divórcio Extrajudicial pode
ser alcançado com total gratuidade e isenção de custas. Consulte sempre o
regramento local (no Rio de Janeiro as regras estão no Ato Normativo Conjunto
CGJ/TJ 27/2013);
2. No Divórcio Extrajudicial os
bens do casal podem ser partilhados ou a partilha pode ser relegada para
momento posterior, cf. regra do art. 1.581 do CCB, ciente o casal desde já das
consequências disso;
3. Qualquer Cartório de Notas pode
ser escolhido para a realização do Divórcio Extrajudicial, já que aqui não
existem regras de territorialidade do CPC (art. 53);
4. O Divórcio Extrajudicial é
rápido e resolve-se num ato único: não tem audiências, marcações de reuniões,
nada disso – tudo é muito rápido – podendo ser resolvido inclusive por
VIDEOCONFERÊNCIA, na forma do Provimento CNJ 100/2020;
5. No Divórcio Extrajudicial, além
de partilha de bens, podem ser resolvidas questões como PENSÃO e retorno ao
nome de solteiro (a);
6. Depois de obtida a Escritura de
Divórcio a dissolução do casamento se completa com as respectivas averbações
junto ao Cartório do Registro Civil e serve também como título para, cf.
Resolução 35/2007, transferência de bens e direitos, bem como para promoção de
todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e
levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, RCPJ, Bancos, etc.).
Fonte: Jornal Contábil