Para a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não
entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato
durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi
proferida após esse período.
Com esse entendimento, o colegiado negou
provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do
divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em
2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta,
cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez
anos.
Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a
sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da
cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a
integrar o patrimônio comum do casal.
Bem doado com cláusula de inalienabilidade
é patrimônio particular do donatário
O relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens
que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no
inciso I, exclui da comunhão os "bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar".
Segundo o relator, nessa hipótese, o
donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à
titularidade de outra pessoa, "e é exatamente em decorrência dessa
mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado
gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário
e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de
bens".
Esse entendimento, ressaltou, foi
cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a
cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens".
Separação de fato é hipótese informal de
dissolução da sociedade conjugal
No caso em análise, o ministro verificou
que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão
universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade
de reconciliação.
Bellizze lembrou que a extinção do vínculo
conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou
pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os
efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato –
hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por
analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo
1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do
regime de bens.
De acordo com o relator, o STJ entende que
os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a
decretação do divórcio.
"Considerar como termo final do
regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações
inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o
fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia
adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de
um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade
de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens
do relacionamento extinto", disse.
Na hipótese dos autos, o ministro apontou
que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de
inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio
do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte: STJ